Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Folha de pagamento: Lançamento das férias

1) Pergunta:

Como devem ser lançadas as férias do empregado na folha de pagamento, quando o gozo e o pagamento recaírem em meses distintos?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Registra-se que essas férias serão pagas em números de dias, conforme previsão do artigo 130 da CLT/1943:

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Agora, considerando que a folha e o recibo de pagamento devem conter valores relativos ao mês a que se referem, caso o pagamento e o gozo das férias recaiam em meses distintos, como, por exemplo, férias gozadas integralmente no mês de junho com respectivo pagamento efetuado no mês de maio, deverá ser adotado como competência o mês de junho.

Para fins de lançamento na folha de pagamento, bem como do recolhimento dos encargos relativos às referidas férias (contribuição previdenciária e FGTS), deverá ser observada a competência do mês de junho.

Base Legal: Arts. 130 e 142, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 225, caput, I e § 9º, IV do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/24).

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