Postado em: - Área: ICMS paulista.

Documento fiscal: Entrega em local diverso

1) Pergunta:

A entrega de bens e/ou mercadorias poderá ser efetuada em local diverso do domicílio do adquirente?

2) Resposta:

Sim. Em se tratando de destinatário não contribuinte do ICMS, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em Unidade da Federação (UF) diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

Base Legal: Art. 125, § 7º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/02/25).

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