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Na hipótese de furto ou roubo de mercadoria, o contribuinte paulista deverá emitir Nota Fiscal para baixa de estoque?
O artigo 204 do RICMS/2000-SP veda, expressamente, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do ICMS.
Dessa maneira, por ausência de previsão legal, até 31/12/2015, o estabelecimento estava proibido de emitir de Nota Fiscal para registrar a operação (baixa de estoque de mercadoria furtada ou roubada). Até essa data, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) entendia que o contribuinte deveria registrar a baixa através de documento interno (devidamente contabilizado, é claro). Frise-se que para a fiscalização do ICMS bastava que o contribuinte provasse de modo idôneo a ocorrência.
Porém, com o acréscimo do inciso VI e do parágrafo 8º ao artigo 125 do RICMS/2000-SP, desde 01/01/2016 é obrigatória a emissão de Nota Fiscal para documentar a baixa do estoque em virtude de perecimento, deterioração, roubo ou furto de mercadoria. Essa Nota Fiscal deverá:
Registra-se que o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, conforme previsão expressa do artigo 67, I do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Arts. 125, caput, VI, § 8º e 204 do RICMS/2000-SP e; Item da Resposta à Consulta nº 390/2011 - Perdeu eficácia (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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