Postado em: - Área: Lançamentos Contábeis.

Venda a varejo de cartões telefônicos

1) Pergunta:

Como deverá ser contabilizado a venda a varejo de cartões telefônicos para uso em telefones públicos ou cartões para recarga de celulares?

2) Resposta:

Primeiramente, convém trazer a público a Solução de Consulta Cosit nº 76/2014, que nos trás importantes esclarecimentos sobre o assunto:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 28 DE MARÇO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 04/04/2014, seção 1, pág. 82)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RECARGA DE CELULARES. A venda, ao usuário, de créditos telefônicos para recarga de celulares, com ou sem o suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado, por pessoa jurídica que não se qualifica como concessionária de serviço público de telecomunicação, não constitui serviço de comunicação nem configura sua intermediação. Destarte, é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e suas receitas são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. A base de cálculo, nesse caso, corresponde à totalidade dos valores recebidos do usuário, porquanto se trata de operação feita em conta própria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, IV, XI; Lei nº 9.472, de 1997, art. 60; Convênio ICMS nº 126, de 1998, cláusula sétima; Convênio ICMS nº 41, de 2000; Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução Anatel nº 477, de 2007, art. 3º, XVIII.

Conforme podemos constatar na leitura dessa Solução de Consulta, é do entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que a operação de venda para usuário final de créditos telefônicos, com ou sem o suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado, por pessoa jurídica não qualifica como concessionária de serviço público de telecomunicação, não caracteriza serviço de comunicação, tampouco configura sua intermediação.

Considerando ser um entendimento muito claro, objetivo e acertivo, decidimos utilizá-lo como base para responder a questão ora analisada. Assim, como base nesse entendimento, concluímos que a empresa varejista ao receber os valores decorrentes das vendas dos cartões telefônicos não o faz em nome ou por conta de outrem (concessionária de serviço público de telecomunicação), mas, sim, em nome e por conta própria.

Neste sentido, a receita é integralmente da empresa varejista, não obstante o lucro da operação signifique apenas uma fração do valor recebido. Logo, tais receitas devem ser contabilizadas pelo seu valor efetivo da venda, sem quaisquer abatimento ou deduções.

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Do mesmo modo, os cartões adquiridos das operadoras de telefonia devem ser registrados no grupo "Ativo Circulante (AC)", subgrupo de "Estoques (AC)", pelo valor efetivamente pago, que, em geral, contempla um deságio em relação ao valor pelo qual este será vendido.

Portanto, ao realizar a compra de cartões telefônicos para posterior revenda, a empresa varejista terá que efetuar os seguintes lançamentos contábeis:

Pela aquisição de cartões telefônicos da empresa ______________:

D - Estoque de Cartões Telefônicos (AC) (1)

C - Fornecedores (PC)

Pela venda de cartões telefônicos:

D - Caixa ou Bco. c/ Mvto. (AC)

C - Receita de Venda de Cartões Telefônicos (CR) (2)

Pela baixa, nos estoques, dos cartões telefônicos:

D - Custo das Mercadorias Vendidas (CR)

C - Estoque de Cartões Telefônicos (AC) (1)

Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Notas VRi Consulting:

(1) No caso da aquisição de cartões para recarga de celulares essa conta poderá ser denominada "Estoques de Créditos de Telefones Celulares (AC)".

(2) No caso da venda de cartões para recarga de celulares essa conta poderá ser denominada "Receita de Venda de Recargas de Telefones Celulares (CR)".

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 76/2014 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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