Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.

Áreas de Livre Comércio (ALC): Alíquota 0% (Zero)

1) Pergunta:

As vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização para empresa situada nas Areas de Livre Comércio (ALC) por pessoa jurídica estabelecida fora dessa região são tributadas pelo PIS-Pasep e pala Cofins?

2) Resposta:

Não. Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização (1) para empresa situada nas Áreas de Livre Comércio (ALC) por pessoa jurídica estabelecida fora da ALC.

Todavia, esse benefício (Alíquota 0%) não se estende às vendas de mercadorias que tiverem como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas sujeitas ao regime de apuração NÃO CUMULATIVA das referidas contribuições, mesmo que a empresa destinatária esteja localizada nas ALC.

Importante registrar que, as Notas Fiscais relativas à venda, deverão constar a expressão "Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Cabe registrar que a empresa que adquirir mercadorias tributadas à alíquota 0% (zero por cento) não poderá efetuar crédito das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins relativamente à essas aquisições.

Por fim, registra-se que disposto nesta "Pergunta & Resposta" não se aplica aos produtos de que trata o artigo 14 da Lei nº 13.097/2015:

Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Nota VRi Consulting:

(1) Entendem-se como vendas de mercadorias de consumo nas ALC as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 10.996/2004 e; Art. 14 da Lei nº 13.097/2015 (Checado pela VRi Consulting em 25/01/25).

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