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Substituição tributária: Revenda de bens - Contribuintes substituídos

1) Pergunta:

Como informar, no PGE, as operações de revenda de bens sujeitos à substituição tributária de PIS/COFINS, por parte dos contribuintes substituídos?

2) Resposta:

O Decreto nº 4.524, de 2002, assim dispõe:

Art. 37. Os comerciantes varejistas de cigarros, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do caput do art. 4º , para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º , Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 5º , Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 5º , § 5º , e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 53).

Dessa forma, ao relacionar as receitas decorrentes das revendas destes produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, devem utilizar:

Um exemplo de como informar essa operação para os contribuintes do lucro presumido, que optam pela escrituração consolidada pode ser obtida no Manual de Escrituração da EFDContribuições - PJ do Lucro Presumido, disponível para download em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efdcontribuicoes/download/download.htm.

Ressalte-se que até a versão 2.05 do PGE o procedimento de gerar estes registros utilizando alíquota zero era decorrente da solução de TI adotada pelo PGE. A partir da versão 2.0.5 este procedimento foi ajustado de acordo com o comando normativo acima mencionado. Cabe informar que a utilização de alíquota zero no registro destas vendas no PGE versão 2.0.5 não gera um respectivo registro M400 ou M800, como ocorria no PGE 2.0.4a e anteriores. A possibilidade de utilização da alíquota zero nestes casos será descontinuada nas próximas versões do PGE (2.0.6).

Base Legal: Questão 116 do Perguntas frequentes da EFD-Contribuições da RFB (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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