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Substituição tributária: Informação pelos fabricantes/importadores

1) Pergunta:

Como informar operações realizadas por fabricantes/importadores de bens sujeitos à substituição tributária do PIS/COFINS?

2) Resposta:

Temos 03 tratamentos distintos:

1. Procedimento de escrituração da substituição tributária de cigarros e cigarrilhas: Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, considerando o CST 05 (Operação tributável por substituição tributária). A Receita Federal identificará a natureza da operação, em função da NCM (24.02 e 2402.10.00) e CFOP informados nos registros representativos das correspondentes operações;

2. Procedimento de escrituração da substituição tributária de motocicletas e máquinas agrícolas - Art. 43 da MP nº 2.158-31/2001: Tributação definida em recolhimentos separados (dois recolhimentos) por parte do fabricante, como contribuinte e como substituto tributário, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelos dois recolhimentos, como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada recolhimentos: No caso de escrituração por documento fiscal (C100), deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 especifico para informar a tributação como contribuinte (CST 01) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do outro recolhimento, como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição; No caso de escrituração consolidada das receitas (C180), deverá ser escriturado 01 (um) registro C181/C185 especifico para informar a tributação como contribuinte (CST 01) e 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação do outro recolhimento, como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração dos registros representativo da ST, informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.

3. Procedimento de escrituração da substituição tributária da venda de produtos monofásicos à ZFM - Arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005: Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota monofásicas, relacionadas nas tabelas 4.3.10 e 4.3.11, conforme o produto. Nesse regime de tributação por ST aplicável a esses produtos, a tributação da operação no fabricante, como contribuinte está tributada com alíquota zero (CST 06) e, na condição de substituto, tributada com CST 05). Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada situação: No caso de escrituração por documento fiscal (C100), deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 especifico para informar a tributação a alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição; No caso de escrituração consolidada das receitas (C180), deverá ser escriturado 01 (um) registro C181/C185 especifico para informar a tributação a alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração dos registros representativo da ST, informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.

Base Legal: Questão 115 do Perguntas frequentes da EFD-Contribuições da RFB (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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