Postado em: - Área: EFD-Contribuições.

CPRB: Momento da obrigatoriedade

1) Pergunta:

A escrituração da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta deve ser realizada a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2011?

2) Resposta:

1. A Tabela 5.1.1 da EFD-Contribuições relaciona as atividades/produtos (NCM) sujeitas à incidência da CP, a alíquota aplicável, bem como o período inicial de incidência (ou de alíquotas), em conformidade com a legislação tributária. No caso, DEZEMBRO/2011 (incidências relacionadas na Medida Provisória nº 540, de 2011), ABRIL/2012 (novas incidências relacionadas na Lei 12.546, de 2012); e AGOSTO/2012 (novas incidências relacionadas na Medida Provisória nº 563, de 2012).

2. A IN RFB nº 1.252, de 2012 estabelece o período inicial de obrigatoriedade da escrituração, no caso, MARÇO/2012 ou ABRIL/2012.

3. Desta forma, em relação às incidências previstas originalmente na MP 540, a pessoa jurídica pode escriturar, em caráter opcional, as contribuições apuradas no período de DEZEMBRO/2011 a FEV/2012 e, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de MARÇO/2012, a escrituração tem natureza obrigatória. É importante ressaltar que embora não estejam obrigados à escrituração, a pessoa jurídica deverá manter normalmente a documentação idônea dos fatos ocorridos no mínimo pelo prazo decadencial e prescricional da contribuição previdenciária incidente sobre a receita.

Base Legal: Questão 107 do Perguntas frequentes da EFD-Contribuições da RFB (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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