Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A edificação é considerada industrialização para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)?
Primeiramente, cabe nos registrar que é considerada industrialização, entre outras hipóteses, a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal. Essa modalidade de industrialização é tipificada na legislação como montagem.
Registra-se que, no caso de operação industrial que ocorra no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial, a legislação de regência do IPI considera ocorrido o fato gerador no momento em que ficar concluída a operação industrial, que é entendido como a data da entrega do produto fabricado ao adquirente ou a data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.
Porém, a legislação acabou por excluir do conceito de industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
Independentemente dessas operações serem ou não consideradas industrialização para fins de incidência do IPI, é exigível o pagamento do imposto sobre os produtos, partes, peças ou componentes utilizados nas operações nele referidas.
Dessa forma, caso a empresa industrialize em seu estabelecimento os produtos, partes, peças ou componentes utilizados na montagem, sobre as suas saídas do estabelecimento industrial haverá a incidência do IPI.
A Base de Cálculo (BC), nesse caso, corresponderá ao valor total cobrado do adquirente do equipamento pela operação realizada, acrescido dos custos relativos à montagem do bem e demais despesas acessórias cobradas ou debitadas.
Nesse sentido foi a manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 50/2003 a seguir reproduzida:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 de 18 de março de 2003
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. EXCLUSÕES. Caracteriza-se como operação de industrialização, na modalidade montagem, a reunião de partes, peças e componentes da qual resulte elevadores, inclusive quando realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio onde esses equipamentos serão utilizados, não se aplicando nessa hipótese a exceção de que trata o art. 5º, inciso VIII, letras "b" ou "c", do Decreto nº 4.544, de 2002 (1).
As partes, peças e componentes, fabricados ou importados pelo industrial, executor da montagem, a serem remetidos ao local em que será realizada a industrialização do bem, poderão sair de seu estabelecimento com suspensão do IPI. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador desse imposto quando concluída a montagem do elevador, isto é, na data em que este for formalmente entregue ao adquirente, de acordo com as condições negociais estipuladas, ou na data em que se iniciar sua utilização, caso esta se dê antes da formalização da entrega. O valor tributável para cálculo do IPI será o valor total cobrado do adquirente do equipamento pela operação realizada, aí incluídos os custos relativos à montagem do bem e demais despesas acessórias debitadas, entre as quais, quando for o caso, as referentes à instalação do equipamento no local a ele destinado na construção, onde se dará seu funcionamento.
Por fim, temos que na hipótese da empresa de construção civil adquirir de terceiros os materiais (produtos, peças ou partes) utilizados na obra da qual resultem os bens imóveis anteriormente citados, não haverá a incidência do IPI nas suas saídas.
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 5º do RIPI/2002 (Decreto nº 4.544/2002) corresponde ao artigo 5º do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010), Regulamente este atualmente em vigor.
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