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RET-Incorporação: Tratamento das unidades imobiliárias vendidas

1) Pergunta:

Qual o tratamento das receitas recebidas das unidades imobiliárias vendidas antes e após a conclusão da obra, quando a empresa tiver feito a opção ao Regime Especial de Tributação (RET)?

2) Resposta:

O Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação), instituído pelo artigo 1º da Lei nº 10.931/2004, tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. O RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.

Além disso, não se sujeitam ao RET-Incorporação as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação. Portanto, nessa hipótese, as vendas serão tributadas com base nos percentuais e alíquotas conforme o regime de tributação adotado pela pessoa jurídica.

Abaixo publicamos a Solução de Consulta Cosit nº 244/2014 que bem esclarece o referido tratamento:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2014, seção 1, pág. 21)

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO. A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º dessa lei, e na Instrução Normativa da RFB vigente. É possível a opção da incorporação imobiliária no RET, ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção. Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET. Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem. Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, 1964, arts. 31-A a 31-E; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; IN RFB nº 1.435, de 2013; IN RFB nº 934, de 2009.

Base Legal: Art. 2º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024 e; Solução de Consulta Cosit nº 244/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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