Postado em: - Área: Contabilidade geral.

Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): Penalidades no caso de inobservância

1) Pergunta:

Quais são as penalidades aplicáveis aos profissionais da Contabilidade pela inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC)?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 9º da Resolução CFC nº 1.328/2011, a inobservância às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas no artigo 27, "c" a "g" do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e ao Código de Ética Profissional do Contador.

As penalidades previstas no referido artigo 27, "c" a "g" do Decreto-Lei nº 9.295/1946 são as seguintes:

  1. multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso caso não haja indicação de penalidade especial;
  2. suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
  3. suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
  4. cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
  5. advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.040/1969.
Base Legal: Art. 27, "c" a "g" do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e; Art. 9º da Resolução CFC nº 1.328/2011 (Checado pela VRi Consulting em 29/01/25).

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