Postado em: - Área: Tributos retidos.
Quais os acréscimos legais incidentes sobre o imposto não retido por força de decisão judicial, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?
A multa de mora fica interrompida desde a concessão da medida judicial até o 30º (trigésimo) dia de sua cassação, nos termos do artigo 63, § 2º da Lei nº 9.430/1996:
Art. 63. (...)
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
No caso de pagamento após esse prazo, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a data de concessão da medida judicial.
Em qualquer hipótese, os juros de mora serão devidos sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação do imposto.
Base Legal: Art. 63, § 2º da Lei nº 9.430/1996 e; Itens 19.1 a 19.3 do Parecer Normativo Cosit nº 1/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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