Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Medicamentos: Indicação do preço de tabela na Nota Fiscal

1) Pergunta:

Quando da emissão de Nota Fiscal de saída de medicamentos com destino a estabelecimento atacadista ou varejista, o fabricante, o importador ou o distribuidor deverá mencionar o preço de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor?

2) Resposta:

Sim. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos Códigos 30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição dos produtos (no quadro "Dados do Produto"), a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Base Legal: Arts. 413, caput, IV, "b" e 416, caput, XXII do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.