Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Amortização: Marcas e patentes

1) Pergunta:

Quais são as regras gerais que envolvem a dedutibilidade da amortização de marcas e patentes?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos deixar cristalino que o valor da marca somente poderá ser amortizado se o direito ao seu uso ou à sua exploração tiver duração limitada, caso contrário, se o direito de uso ou exploração tiver duração ilimitada a dedutibilidade da amortização ficará prejudicada.

As patentes, por sua vez, possuem prazo limitado de duração, findo o qual as invenções caem em domínio público, encerrando-se o privilégio da sua exploração.

Portanto, os gastos com patentes podem ser amortizados dentro desse período. Para tanto, a taxa de amortização da patente será o resultado da divisão de 100% (cem por cento) pelo número de anos de duração, conforme fixado na legislação especial.

No caso dos gastos com a aquisição de direito de uso ou exploração de marca, quando tiver duração limitada, a taxa de amortização da mesma será o resultado da divisão de 100% (cem por cento) pelo número de anos de duração fixado em "Contrato de Cessão de Uso de Marca" ajustado entre o dono da marca (cedente) e o cessionário.

Base Legal: Arts. 331, caput, I, 332, caput e 333 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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