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Participação nos lucros ou resultados (PLR): Penalidade no caso de não pagamento

1) Pergunta:

O empregador que não pagar a participação nos lucros ou resultados (PLR) aos empregados, quando previsto em convenção coletiva de trabalho, está sujeito a alguma penalidade?

2) Resposta:

Para responder essa questão devemos analisar o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) a respeito do assunto, senão vejamos:

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:

(...)

VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.

Como podemos verificar, o próprio documento coletivo em que for fixado o pagamento da participação nos lucros ou resultados (PLR) deverá prever, dentre outras cláusulas, as penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Portanto, o empregador (ou empresa) que não pagar o PLR aos empregados, quando previsto na respectiva Convenção ou Acordo coletivo, ficará sujeito à multa prevista no próprio documento, a qual será aplicada pelo Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), uma vez que o sindicato não possui competência para a aplicação dessa multa.

Base Legal: Art. 613, caput, VIII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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