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No caso de empregado que não trabalha período completo, um semestre, por exemplo, como deverá ser calculada sua participação nos lucros ou resultados (PLR)?
A Lei nº 10.101/2000 (Lei especial que trata sobre o PLR) não trata especificamente do caso dos empregados que não trabalham o período completo na empresa, porém, estabelece que os instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo:
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
(...)
Portanto, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que os referidos instrumentos deverão fixar as regras para a forma de cálculo da participação nos lucros ou resultados, inclusive no que diz respeito ao empregado que não trabalha o período completo. Assim, caso nosso leitor se depare com um caso desse, aconselhamos a leitura do acordo celebrado entre a empresa e os empregados que versa sobre o PLR (1).
Nota VRi Consulting:
(1) Registra-se que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; b) convenção ou acordo coletivo.
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