Postado em: - Área: Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): Condições e prazos

1) Pergunta:

Quais são as condições e os prazos para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que somente poderá ser cancelada uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento ou a prestação do serviço sujeita ao imposto. O prazo regulamentar máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 (vinte e quatro) horas (1), contados da autorização de uso.

Para proceder com o referido cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico através da geração de um arquivo XML. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz). O layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível no site nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

Após o prazo regulamentar, os Pedidos de Cancelamento transmitidos à Sefaz serão recebidos via sistema até 480 (quatrocentos e oitenta) horas (2) da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no Artigo 527, IV, z1 do RICMS/2000-SP.

Após este prazo de 480 (quatrocentos e oitenta) horas, o equivalente a 20 (vinte) dias, o contribuinte paulista do ICMS somente poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), através do procedimento denominado "Cancelamento Extemporâneo de NF-e", disponibilizado no endereço site www.fazenda.sp.gov.br. No site da Sefaz/SP consta o detalhamento do procedimento de cancelamento o qual, devido sua importância, estamos disponibilizando abaixo:

Orientações a respeito do recebimento de comunicação de emitente de NF-e informando que não efetuou cancelamento de NF-e no prazo (*) estipulado no §2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/08.

(*) O prazo atual é de 480hs (20 dias) a partir da autorização da NF-e a ser cancelada.

Local

Usuários com Certificado Digital: SIPET

Usuários sem Certificado Digital: Postos Fiscais de atendimento ao público.

Favor verificar a necessidade de agendamento antes do comparecimento na unidade, no site de Agendamento Eletrônico da Sefaz.

Taxa

Não há taxas.

Documentos

Atenção usuários com Certificado Digital: a lista de documentos exigidos no SIPET pode ser diferente da que é apresentada a seguir. Para acessá-la, favor consultar o sistema.

Após o prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, para se cancelar uma NF-e é necessário:

1. Se a NF-e foi emitida há menos de 6 meses e o destinatário for pessoa jurídica localizada no Estado de São Paulo ou pessoa física com certificado digital:

Se não houver averbação para exportação, MDF-e ou CT-e válido relacionado à NF-e, o contribuinte deve solicitar ao destinatário que se manifeste no documento fiscal sobre a não ocorrência ou desconhecimento da operação;

A manifestação pode ser feita através de programa próprio ou do link do menu esquerdo no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br);

Após a manifestação do destinatário sobre o desconhecimento da operação ou que a mesma não ocorreu, o contribuinte deve efetuar o cancelamento da NF-e diretamente no sistema;

2. Se a NF-e foi emitida há mais de 6 meses ou o destinatário estiver localizado em outra UF, no exterior ou for pessoa física sem certificado digital:

2.1. Caso ainda não seja cadastrado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), o contribuinte deve se cadastrar, já que toda comunicação será realizada através deste meio;

2.2. O emitente ou seu representante legal deve protocolar junto ao Posto Fiscal de jurisdição, presencialmente ou por meio eletrônico, pedido motivado de cancelamento extemporâneo da NF-e, informando:

Chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;

Declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e;

Caso o destinatário da NF-e seja Pessoa Jurídica, incluir declaração firmada pelo seu representante legal informando que não ocorreu a operação e que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal;

Caso o destinatário da NF-e seja pessoa física, incluir declaração firmada, confirmando que a operação não ocorreu;

3. Vale ressaltar que não é possível cancelar uma NF-e que possua CT-e ou MDF-e válido, manifestação de confirmação da operação sem posterior manifestação de desconhecimento, averbação para exportação autorizada ou outro evento registrado que impossibilite o cancelamento da NF-e.

Procedimentos

A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

Tempo aproximado de conclusão do serviço

30 dias.

Notas VRi Consulting:

(1) Equivalência em dias: 24 horas / 24 horas = 1 dia.

(2) 480 horas / 24 horas = 20 dias.

Por fim, lembramos que o status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).

Base Legal: Art. 527, caput, IV, z1 do RICMS/2000-SP e; Art. 18, caput, I e § 2º da Portaria CAT nº 162/2008 e; Cancelamento Extemporâneo de NF-e (Checado pela VRi Consulting em 05/05/24).

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