Postado em: - Área: 11. Banco Central e SFN.
Dados e informações sobre indícios de fraude que serão compartilhados
No mínimo, devem ser compartilhados entre instituições, os seguintes dados e informações relacionados a indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes:
a) a identificação, de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a fraude, quando aplicável:
b) a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude;
c) a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações; e
d) a identificação da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos.
O detalhamento dos tipos de dados e das informações que devem ser compartilhados são descritos na Resolução BCB nº 343, de 2023
O BC poderá adotar, no âmbito de suas atribuições legais, medidas sobre o escopo dos dados e das informações a serem registrados, observado o referido conteúdo mínimo.
Base Legal: Perguntas e Respostas do Banco Central do Brasil (Checado pela VRi Consulting em 11/07/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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