Postado em: - Área: 11. Banco Central e SFN.

Compartilhamento de indícios de fraudes: Dados e informações compartilháveis

1) Pergunta:

Dados e informações sobre indícios de fraude que serão compartilhados

2) Resposta:

No mínimo, devem ser compartilhados entre instituições, os seguintes dados e informações relacionados a indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes:

a) a identificação, de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a fraude, quando aplicável:

b) a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude;

c) a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações; e

d) a identificação da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos.

O detalhamento dos tipos de dados e das informações que devem ser compartilhados são descritos na Resolução BCB nº 343, de 2023

O BC poderá adotar, no âmbito de suas atribuições legais, medidas sobre o escopo dos dados e das informações a serem registrados, observado o referido conteúdo mínimo.

Base Legal: Perguntas e Respostas do Banco Central do Brasil (Checado pela VRi Consulting em 11/07/25).

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