Postado em: - Área: 11. Banco Central e SFN.

Compartilhamento de indícios de fraudes: Conceito

1) Pergunta:

Compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes

2) Resposta:

A Resolução Conjunta nº 6, de 2023, obriga as instituições a compartilharem entre si dados e informações sobre indícios de fraudes, com a finalidade de subsidiar seus procedimentos e controles para prevenção de fraudes.

Por sua vez, a Resolução BCB nº 343, de 2023, detalha os indícios mínimos de ocorrências ou de tentativas de fraudes que devem ser compartilhados, além das medidas necessárias à execução do compartilhamento.

O compartilhamento de dados e informações deve ser feito por sistema eletrônico.

Esse compartilhamento não substitui:

  1. a responsabilidade das instituições de adotarem procedimentos e controles para prevenção de fraudes em conformidade com outras normas em vigor.
  2. a possibilidade de coexistirem outros sistemas ou bases de dados com a finalidade de prevenção a fraudes no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, a exemplo do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), ao qual não se aplica a referida Resolução Conjunta.
Base Legal: Perguntas e Respostas do Banco Central do Brasil (Checado pela VRi Consulting em 11/07/25).

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