Postado em: - Área: ICMS paulista.

Assinatura do Canhoto (ou Comprovante de Entrega) da Nota Fiscal

1) Pergunta:

Quem é o responsável por assinar o Canhoto da Nota Fiscal? O destinatário da mercadoria ou a transportadora?

2) Resposta:

Dentre todas as informações (quadros e campos) que podem, e muitas vezes devem, ser inseridas na Nota Fiscal uma possui grande relevância para fins comerciais e fiscais, trata-se do Canhoto (ou Comprovante de Entrega) da Nota Fiscal (1). O Canhoto tem por finalidade comprovar a entrega das mercadorias ao destinatário, devendo possuir as seguintes informações (2):

  1. a declaração de recebimento das mercadorias (Exemplo: Recebemos de _____________ (Razão Social) as mercadorias constantes da Nota Fiscal ao lado);
  2. a data do recebimento das mercadorias;
  3. a identificação e assinatura do recebedor das mercadorias;
  4. a expressão "Nota Fiscal";
  5. o número de ordem da Nota Fiscal.

Portanto, a materialização da entrega da mercadoria se dá com a oposição de assinatura e data no Canhoto, restando presumida a efetiva entrega da(s) mercadoria(s) constante(s) na Nota Fiscal à pessoa do destinatário.

Diante disso, por falta de previsão legal, o canhoto da Nota Fiscal não poderá retornar ao estabelecimento remetente assinado pelo transportador, deverá, na verdade, ser assinado pelo destinatário da mercadoria ou pessoa por ele autorizado. Portanto, o Canhoto não deve ser assinado pelo transportador, pois a circulação de mercadoria acompanhada de Nota Fiscal que tenha o Canhoto já destacado, será considerada desacompanhada de documento fiscal, tendo em vista que o canhoto é parte integrante da mesma, quando o contribuinte opte por utilizá-lo.

Interessante observar que, alguns contribuintes valendo-se da faculdade de sua utilização e com o objetivo de ter um comprovante de entrega da(s) mercadoria(s) ao transportador, vêm solicitando autorização ao Posto Fiscal de jurisdição para adoção, em suas Notas Fiscais, de modelo duplo de Canhoto, dos quais um deles é assinado sob a responsabilidade do transportador e o outro, pelo destinatário das mercadorias.

Notas VRi Consulting:

(1) A inserção do Canhoto na Nota Fiscal é facultativa, devendo o contribuinte do ICMS que optar pela NÃO inserção informar ao Fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

(2) O Comprovante de Entrega deve integrar a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal e será confeccionado de forma de Canhoto destacável.

Base Legal: Art. 127, caput, IX, § 21 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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