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Imposto de Renda: Manifestação do trabalhador para desconto simplificado

1) Pergunta:

O desconto simplificado trazido pela Lei Nº 14.663/2023 exige manifestação do trabalhador? Como deve ser aplicado no caso de pagamento de rendimentos decorrentes de férias e 13º salário juntamente com os rendimentos do mês?

2) Resposta:

A Lei Nº 14.663/2023, que alterou a redação da Lei Nº 9.250/1995, permite o uso do desconto simplificado mensal quando este for mais benéfico ao trabalhador, não havendo necessidade de manifestação de sua vontade, permissão trazida inicialmente pela Medida Provisória Nº 1.171/2023 a partir de 01/05/2023. Em cada mês (período de apuração de maio/2023 em diante) o empregador deve comparar os valores (desconto simplificado e deduções legais) e utilizar o mais benéfico para o trabalhador. No caso de pagamento de remuneração de férias, ou de 13º salário, a alternativa do desconto simplificado (em comparação com as deduções que lhes são próprias) se aplica separadamente. Assim, deve-se comparar o valor do desconto simplificado com as deduções legais em cada cálculo da retenção do imposto de renda (Férias, 13º e Mensal).

Não se aplica o desconto simplificado no caso do pagamento de rendimentos decorrentes de Participação nos Lucros e Resultados, Rendimentos Recebidos Acumuladamente e demais rendimentos que não utilizam a tabela progressiva.

A RFB expediu a Instrução Normativa Nº 2141, de 22/05/2023, para orientar o contribuinte sobre as alterações trazidas pela lei.

Base Legal: Questão 14.02 do Perguntas Frequentes Empresas, constante do Portal do eSocial (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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