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Qual a base de cálculo da CSLL para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do IRPJ pelo lucro real?
A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado por:
1) Adições, tais como:
a) o valor de qualquer provisão, exceto as para o pagamento de férias e décimo-terceiro salário de empregados, para perdas de estoques, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.753, de 31 de outubro de 2003, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável (Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, “c”, 3, Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I, MP nº 2.158-35, de 2001, art. 83, Lei nº 10.753, de 2003, arts. 8º e 9º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 85);
b) o valor da contrapartida da reavaliação de quaisquer bens, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido efetivamente realizado no período de apuração, se não computado em conta de resultado (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);
c) o ajuste por diminuição do valor dos investimentos avaliados pelo patrimônio líquido (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);
d) a parcela dos lucros, anteriormente excluídos, de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, recebida no período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, observado o disposto em normas específicas (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º);
e) os juros sobre o capital próprio, em relação aos valores excedentes aos limites de dedução estabelecidos na legislação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 11);
f) as despesas não dedutíveis (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13);
g) os prejuízos e perdas incorridos no exterior e computados no resultado (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 21);
h) os valores excedentes aos limites estabelecidos para o Preço de Transferência (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A, e Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.322, de 16 de janeiro de 2013, pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013, pela Instrução Normativa RFB nº 1.431, de 24 de dezembro de 2013, pela Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014, pela Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014, pela Instrução Normativa RFB nº 1.568, de 5 de junho de 2015, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.870, de 29 de janeiro de 2019);
i) o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 60);
j) os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º); k) os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, §3º, com a redação dada pela MP nº 2.158-35, de 2001);
l) os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 2002, art. 1º, §7º);
m) o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, ainda não liquidados, tendo havido a opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente liquidação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30);
n) o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, quando da correspondente liquidação, tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse momento (MP nº 2.158-35, de 1999, art. 30);
o) as perdas de créditos nos valores excedentes ao legalmente permitido (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, combinado com art. 28).
2) Exclusões, tais como:
a) o valor da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis, baixadas no período de apuração, seja por utilização da provisão ou por reversão, e anteriormente adicionadas (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);
b) exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita (Lei nº 12.973, de 2014, art. 51);
c) o ajuste por aumento no valor de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);
d) a parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no lucro líquido, proporcional à receita dessas operações considerada nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do período de apuração, inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, observado o disposto em normas específicas (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º, e ADN CST nº 5, de 1991);
e) o valor ainda não liquidado correspondente a variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito registradas no período (em função das taxas de câmbio), tendo havido a opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente liquidação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30);
f) o valor liquidado no período correspondente a variações monetárias passivas das obrigações e direitos de crédito (em função das taxas de câmbio), tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse momento (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30).
Notas:
1) Os lucros auferidos no exterior serão computados para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
2) os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, decorrentes de aplicações ou operações efetuadas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, serão computados nos resultados correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que auferidos;
3) Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados, para efeito de cômputo do ganho, na determinação na base de cálculo da CSLL;
4) Nos casos de cisão, fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica, ocorridos durante o ano-calendário, deverá ser tributado, na data do evento, o valor correspondente a esses ganhos que foram excluídos nos períodos anteriores;
5) O valor da CSLL não poderá ser deduzido, para efeito de determinação de sua própria base de cálculo;
6) As entidades sujeitas à planificação contábil própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação;
7) As sociedades cooperativas calcularão a CSLL sobre o resultado do período de apuração, decorrente de operações com não-cooperados.
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