Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Um imóvel cujo valor da edificação e do terreno não se encontra perfeitamente segregado poderá ter a despesa de depreciação deduzida na apuração do IRPJ e da CSLL?
Para podermos responder com perfeição essa questão convém analisar o que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) têm a nos dizer sobre a depreciação de bens imóveis:
Bens Depreciáveis
Art. 318. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observado o seguinte (Lei nº 4.506, de 196, art. 57, § 9º):
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização; e
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e
II - projetos florestais destinados à exploração de frutos (Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único).
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 10 e § 13):
I - terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções;
(...) (Grifo nossos)
Como podemos verificar, ao contrário das edificações e construções, os terrenos não podem ser objeto de depreciação. Assim, para que o contribuinte faça jus às quotas de depreciação de uma edificação e/ou construção é de fundamental importância que o valor do terreno esteja perfeitamente segregado do valor da edificação e/ou construção nos Livros Contábeis e Fiscais.
Mas, e quando o contribuinte não segregar em seus registros contábeis e fiscais esses valores? ... Neste caso, o contribuinte deverá providenciar a respectiva segregação para que seja admitida a dedução das quotas de depreciação da construção ou edificação.
Para isso, o contribuinte deverá servir-se de Laudo Pericial (Laudo de Avaliação) para determinar que parcela do valor contabilizado corresponde ao valor do edifício ou construção, aplicando, sobre esta, a respectiva taxa de depreciação admitida para espécie de bem.
Porém, nem todas as empresas utilizam esse procedimento (Laudo de Avaliação), na prática, elas acabam simplesmente depreciando o valor total do imóvel (terreno mais edificação e/ou construção).
O problema é que numa eventual fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), esses valores serão, com certeza, "questionados" pelos Fiscais desse órgão:
Temos informações extra-oficiais, inclusive, de quem em Autos de Infração os Fiscais da RFB tem sido excessivamente rigorosos, pois estão glosando a totalidade da quota de depreciação lançada como despesa no resultado da empresa, quando ela não efetuou a segregação do terreno e da edificação e/ou construção.
No entanto, esse procedimento da fiscalização tem sido rechaçado pelo Conselho de Contribuintes (CC), conforme podemos verificar na ementa dos seguintes Acórdãos (1):
Acórdão nº 103-22139/2005 da 5ª Turma:
Ementa: IRPJ - DEPRECIAÇÃO SOBRE BENS IMÓVEIS - Não havendo destaque do valor do terreno das respectivas edificações e não sendo apresentado laudo pericial ou outros documentos para essa segregação de valores, deve o fisco arbitrar o valor a ser depreciado, na forma do artigo 148 do CTN. A glosa do valor total da depreciação e a posterior apresentação de laudo de avaliação enseja o seu acolhimento ou de determinação de uma avaliação contraditória.
Acórdão nº 12-26638 da 9ª Turma:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: GLOSA DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. Não estando destacado o valor do terreno do valor da edificação, e não tendo sido apresentado laudo pericial, o Fisco deve arbitrar o valor a ser depreciado, na forma do artigo 148 do CTN (itens 2 e 3 do PN 14/1972). Neste sentido, não tendo o Fisco utilizado da prerrogativa do arbitramento, não cabe glosar por inteiro o valor correspondente à depreciação. POSTERGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS FINANCEIRAS. LANÇAMENTO DE DIFERENÇA DE IMPOSTO. O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do seguinte: os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §§ 6º e 4º).
Como podemos observar, o CC tem sido muito específico e direto quanto a questão ora analisada, inclusive invocando o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), que possuí a seguinte redação:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Grifo nossos)
Portanto, com base no artigo 148 do CTN/1966 podemos concluir que não é procedimento correto a fiscalização glosar, simplesmente, o valor total da depreciação. Ela deve, na verdade, arbitrar o valor sujeito à depreciação.
Por fim, registramos que esse posicionamento é reforçado pela antiga manifestação da RFB exarada no Parecer Normativo CST nº 14/1972, que, à época, já invocava o artigo 148 do CTN/1966 para "recomendar" o arbitramento, pelo Fisco, do valor depreciável.
Nota VRi Consulting:
(1) Esses Acórdãos são meramente exemplificativos, pois existem outros documentos emitidos pelo CC.
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