Postado em: - Área: EFD-Reinf.
Somos uma prefeitura localizada no estado de São Paulo. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo no processo 1999.61.00.019175-6/SP, ficou determinado de que o Ente Público, sujeito aos requisitos da Lei 4.310/1964, somente poderá recolher para o erário federal a retenção a que se refere a Lei 8.212/91, após o momento do efetivo pagamento da nota fiscal e não quando da data de sua emissão. Tal decisão se baseia no fato de que os Órgãos públicos devem cumprir aos requisitos de verificação da correta prestação do serviço, conforme estipula o art. 63 da Lei 4.310/1964. Diante do exposto, gostaríamos de saber como declarar os serviços tomados por esta prefeitura, haja vista que a decisão judicial acolhe a obrigatoriedade de recolhimento da retenção referente ao efetivo pagamento da nota fiscal e não da data de sua emissão.
Em caso de processo judicial com decisão para que o recolhimento da retenção de contribuição previdenciária por serviços tomados seja realizado considerando a data do efetivo pagamento da nota fiscal e não a data de sua emissão, e levando-se em conta que o evento R-2010 da EFD-Reinf está preparado para tratar a retenção por regime de competência, propõe-se que o campo referente à data de emissão da nota fiscal {dtEmissaoNF} seja preenchido com a data de pagamento. E, se tal situação for objeto de fiscalização por parte da Receita Federal, o contribuinte poderá apresentar a decisão judicial justificando a forma como apresentou sua escrituração fiscal (EFD-Reinf).
Base Legal: Questão 2.3.23 do Perguntas Frequentes do EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 07/02/25).