Postado em: - Área: ICMS paulista.

Denúncia espontânea do ICMS: Exclusão da responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido

1) Pergunta:

A apresentação de denúncia espontânea ao Fisco dispensa o pagamento do ICMS devido?

2) Resposta:

De acordom com o artigo 529 do RICMS/2000-SP, o contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades administrativas previstas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado. A apresentação da denúncia não dispensa o contribuinte do ICMS de pagar o imposto devido.

Dispositivo similar consta do Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, in verbis:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Base Legal: Art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Art. 529, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/02/25).

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