Postado em: - Área: ICMS paulista.
Ocorrendo devolução de mercadoria anteriormente adquirida para integração ao Ativo Imobilizado (AI) da empresa, como o contribuinte paulista do ICMS deverá proceder quando da emissão da Nota Fiscal e qual tratamento observar quanto ao destaque do ICMS?
Primeiramente, cabe deixar claro desde o início que o contribuinte do ICMS que realizar devolução de mercadoria anteriormente adquirida para integração ao seu Ativo Imobilizado (AI) deverá emitir Nota Fiscal de devolução, aplicando-se a mesma Base de Cálculo (BC) e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria.
A utilização da mesma Base de Cálculo (BC) e alíquota do ICMS se justifica, pois a devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Em consequência disso, não há que se falar na não incidência do ICMS constante do no artigo 7º, caput, XIV do RICMS/2000-SP, in verbis:
Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
XIV - a saída de bem do ativo permanente;
(...)
Por fim, registra-se que o contribuinte deverá observar os requisitos exigidos pelo artigo 127 do RICMS/2000-SP quando da emissão do documento fiscal, bem como utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.553 (operação interna) ou 6.553 (operação interestadual) e anotar, no quadro “Dados Adicionais”, o número, a série e a data da nota fiscal original de compra.
Base Legal: Arts. 4º, caput, IV, 7º, caput, XIV, 57 e 127 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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