Postado em: - Área: EFD-Contribuições.

Retificação da EFD-Contribuições: Prazo para retificação da escrituração

1) Pergunta:

Qual é o prazo para retificação da EFD-Contribuições dado pela legislação aos contribuintes das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins?

2) Resposta:

Primeiramente, lembramos que a EFD-Contribuições, entregue na forma da legislação vigente à epóca da entrega, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

Acontece que o direito à retificação não é eterno... De acordo com a legislação, os contribuintes das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins podem pleitear a retificação da EFD-Contribuições no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.

O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

  1. reduzir débitos de contribuição:
    1. cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
    2. cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
    3. cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
  2. alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
  3. alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Por fim, lembramos que a pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:

  1. na hipótese prevista na letra "b" anterior, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
  2. na hipótese prevista na letra "c" anterior, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.

Nota VRi Consulting:

(1) A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.

Base Legal: Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.