Postado em: - Área: FGTS.
No caso de interrupção do contrato de trabalho o empregador ainda fica obrigado a depositar o FGTS na conta vinculada do empregado?
Sim. O depósito na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em Lei, tais como:
Lembramos que nessas hipóteses a Base de Cálculo (BC) será a remuneração que o trabalhador perceberia se estivesse em atividade, inclusive sobre a parte variável, sendo que, a mesma deverá ser revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Base Legal: Art. 28 do Decreto nº 99.684/1990 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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