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Depósito do FGTS: Interrupção do contrato de trabalho

1) Pergunta:

No caso de interrupção do contrato de trabalho o empregador ainda fica obrigado a depositar o FGTS na conta vinculada do empregado?

2) Resposta:

Sim. O depósito na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em Lei, tais como:

  1. prestação de serviço militar;
  2. licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias;
  3. licença por acidente de trabalho;
  4. licença à gestante; e
  5. licença-paternidade.

Lembramos que nessas hipóteses a Base de Cálculo (BC) será a remuneração que o trabalhador perceberia se estivesse em atividade, inclusive sobre a parte variável, sendo que, a mesma deverá ser revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

Base Legal: Art. 28 do Decreto nº 99.684/1990 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

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