Postado em: - Área: Imposto Territorial Rural (ITR).

Isenção do ITR: Hipóteses previstas na legislação

1) Pergunta:

Quais são as hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) previstas na legislação?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a isenção é uma dispensa legal do pagamento do imposto, porém o contribuinte deve observar as condições impostas pela legislação para fruição do benefício. No caso do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), são isentos do pagamento do imposto, observado as condições impostas pela legislação:

  1. o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
    1. seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
    2. a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, fixados no artigo 2º, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 256/2002; e
    3. o assentado não possua outro imóvel;
  2. o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba, fixado no artigo 2º, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 256/2002, desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (1):
    1. o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros (2); e
    2. não possua imóvel urbano.

Vale mencionar que estão sujeitos ao pagamento do ITR os imóveis rurais que tenham áreas exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.

Notas VRi Consulting:

(1) Para fins do disposto na letra "b", deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.

(2) Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 9.393/1996; Art. 4º do Decreto nº 4.382/2002 e; Art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 256/2002 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

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