Postado em: - Área: ICMS paulista.

Documento fiscal inidôneo: Conceito para fins do ICMS

1) Pergunta:

O que é considerado documento fiscal inábil perante a legislação do ICMS do Estado de São Paulo?

2) Resposta:

Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que:

  1. for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do artigo 59, § 1º, 4 do RICMS/2000-SP;
  2. não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
  3. contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;
  4. for emitido em hipótese não prevista na legislação;
  5. contiver valores diferentes nas diversas vias;
  6. possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;
  7. não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;
  8. tiver sido confeccionado:
    1. sem autorização fiscal, quando exigida;
    2. por estabelecimento diverso do indicado;
    3. sem obediência aos requisitos previstos na legislação;
  9. tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;
  10. de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
  11. não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
  12. não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda;
  13. após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), nos termos do artigo 212-P, § 2° do RICMS/2000-SP;
  14. após decorridos os prazos de que trata o artigo 212-P, § 2° do RICMS/2000-SP, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente.
  15. em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Base Legal: Art. 184 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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