Postado em: - Área: ICMS paulista.

Suspensão do ICMS: Regimes aduaneiros especiais na importação

1) Pergunta:

O artigo 327-H do RICMS/2000-SP prevê que o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais nele indicados fica suspenso... Porém, quais são esses regimes?

2) Resposta:

Os regimes aduaneiros especiais que poderão usufruir do benefício da suspensão do ICMS previsto no artigo 327-H do RICMS/2000-SP, são os adiantes indicados:

  1. Depósito Especial;
  2. Entreposto Aduaneiro na Importação;
  3. Trânsito Aduaneiro.

Vale mencionar que a suspensão do ICMS ora mencionada fica condicionada à concessão, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), da suspensão do pagamento de tributos federais, bem como de todos as disposições do artigo citado:

Artigo 327-H - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:

I - Depósito Especial;

II - Entreposto Aduaneiro na Importação;

III - Trânsito Aduaneiro.

§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais indicados no “caput”, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.

§ 2º - O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:

1 - não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;

2 - cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais referidos no “caput”.

§ 3º - Na hipótese prevista no item 1 do § 2º, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no Regime Aduaneiro Especial, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.

Base Legal: Art. 327-H do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).

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