Postado em: - Área: ICMS paulista.

Escrituração fiscal: Nota Fiscal Avulsa

1) Pergunta:

O contribuinte do ICMS paulista poderá escriturar em seu Livro Registro de Entradas (LRE) uma Nota Fiscal Avulsa recebida de outro Estado?

2) Resposta:

Primeiramente, esclarecemos que a legislação do ICMS, no Estado de São Paulo, não prevê a emissão de Nota Fiscal Avulsa. Diante dessa lacuna normativa, podemos concluir que esse documento fiscal não poderá ser escriturado no Livro Registro de Entradas (LRE) do contribuinte paulista.

Lembramos que a Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação interna dos Estados ou do Distrito Federal, tem por objetivo, salvo disposição em contrário, acobertar a circulação de mercadorias promovidas por não contribuinte do ICMS.

Assim sendo, quando o contribuinte paulista receber mercadorias em operação interestadual acobertadas por Nota Fiscal Avulsa deverá emitir Nota Fiscal de Entrada (NFE) e escriturá-la nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas (LRE).

Base Legal: Art. 136, caput, I, "a" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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