Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A pessoa física pode deduzir as despesas de indenização pagas a título de ressarcimento pelos danos causados por animais de sua propriedade, quando da apuração do resultado da atividade rural?
Não. Para fins de apuração do resultado da atividade rural da pessoa física, são indedutiveis as indenizações pagas por dono de animal, a título de ressarcimento pelos danos por este causados, visto não tratar-se de despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas, senão de caso de responsabilização civil objetiva do proprietário, em conformidade com o artigo 936 do Código Civil (CC/2002).
Esse entendimento pode ser extraído da Solução de Consulta Cosit nº 236/2014, que examinou uma consulta interposta por contribuinte do Imposto de Renda (IR). No processo de consulta, o consulente alegou possuir propriedade rural às margens de rodovia. Informou, também, que uma de suas reses adentrou na referida estrada, causando acidente. Relatou ter sido, por via de consequência, condenado judicialmente ao pagamento de indenização por danos às vítimas do ocorrido.
Base Legal: Art. 936 do Código Civil/2002 e; Solução de Consulta Cosit nº 236/2014 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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