Postado em: - Área: ICMS paulista.
Quais procedimentos o remetente deve observar quando enviar mercadorias para as áreas incentivadas da Amazônia Ocidental, Áreas de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus (ZFM), em relação ao internamento de mercadorias?
Primeiramente, cabe esclarecer que toda entrada de mercadoria nacional ou nacionalizada na área de abrangência administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que contenha incentivos fiscais por ela administrados, fica sujeita ao controle e fiscalização da Autarquia que instituirá procedimentos administrativos e desenvolverá ações integradas com os Fiscos estaduais e federal para atestar o ingresso e o internamento da mercadoria.
Nesse sentido, foi editada a Portaria Suframa nº 834/2019 dispondo sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa. Segundo essa norma, o processo de internamento de mercadoria nacional ou nacionalizada que contenha incentivos fiscais é composto por 3 (três) fases distintas:
Restou estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para finalização dos procedimentos acima, exceto nos casos de vistoria extemporânea.
Os procedimentos descritos nas letras "a" a "c" poderão ser executados por representante legal (preposto), com credenciamento ativo no sistema da Suframa, denominado "Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Cadsuf)".
O registro eletrônico do PIN-e dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:
Registra-se que a formalização do internamento da mercadoria dar-se-á mediante a disponibilização de evento na NF-e.
Consiste em requisito prévio para a formalização do internamento da mercadoria, a manutenção do cadastro ativo no Cadsuf do destinatário das mercadorias.
O referido evento poderá ser consultado no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Fica extinta a emissão da Declaração de Ingresso pela Suframa para comprovação do internamento.
Base Legal:
Base Legal: Preâmbulo e arts. 4º, 5º, 6º, caput, e 8º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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