Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
O saldo da conta lucros acumulados, do grupo Patrimônio Líquido (PL), deverá ser considerada para fins de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP)?
Não. De acordo com o artigo 9º, § 8º da Lei nº 9.249/1995, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.973/2014, no cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP) serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do Patrimônio Líquido (PL):
Para fins de cálculo dos JSCP, a conta Capital Social, prevista na letra "a", inclui todas as espécies de ações previstas no artigo 15 da Lei nº 6.404/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.
Lembramos que a aplicabilidade dessa nova disposição será a partir de 01/01/2015. Entretanto, se o contribuinte quiser antecipar seus efeitos para 01/01/2014 deverá fazer opção da Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF) pelas novas regras contábeis.
Nota VRi Consulting:
(1) O benefício dos JSCP aplica-se tanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) como à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
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