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Juros sobre o Capital Próprio (JSCP): Base de Cálculo - Lucros acumulados

1) Pergunta:

O saldo da conta lucros acumulados, do grupo Patrimônio Líquido (PL), deverá ser considerada para fins de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP)?

2) Resposta:

Não. De acordo com o artigo 9º, § 8º da Lei nº 9.249/1995, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.973/2014, no cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP) serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do Patrimônio Líquido (PL):

  1. capital social integralizado;
  2. reservas de capital de que tratam o artigo 13, § 2º 14, § único da Lei nº 6.404/1976;
  3. reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976;
  4. ações em tesouraria; e
  5. lucros ou prejuízos acumulados.

Para fins de cálculo dos JSCP, a conta Capital Social, prevista na letra "a", inclui todas as espécies de ações previstas no artigo 15 da Lei nº 6.404/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.

Lembramos que a aplicabilidade dessa nova disposição será a partir de 01/01/2015. Entretanto, se o contribuinte quiser antecipar seus efeitos para 01/01/2014 deverá fazer opção da Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF) pelas novas regras contábeis.

Nota VRi Consulting:

(1) O benefício dos JSCP aplica-se tanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) como à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Base Legal: Art. 9º, caput, §§ 8º, 11 e 12 da Lei nº 9.249/1995 e; Arts. 9º e 119 da Lei nº 12.973/2014 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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