Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Industrialização por encomenda: Entrega em estabelecimento de terceiro

1) Pergunta:

O estabelecimento industrializador poderá, por conta e ordem do encomendante, entregar o produto industrializado em estabelecimento de terceiros?

2) Resposta:

O estabelecimento industrializador poderá entregar o produto industrializado em outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros (que não pertença ao encomendante da industrialização). Neste caso, na remessa dos produtos industrializados caberá o seguinte procedimento:

  1. pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se este for devido, e a declaração "O produto sairá de __________, sito na Rua ______, nº __, na cidade de _________"; e
  2. pelo estabelecimento industrializador: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza da operação; a indicação da Nota Fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do IPI, se este for devido.

Registra-se que o contribuinte deverá também atender às normas referentes a essa operação perante a legislação Estadual do ICMS. Assim, nosso leitor deverá se atentar se a legislação do ICMS de seu Estado prevê algum tratamento especial para a operação aqui tratada.

Base Legal: Art. 495 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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