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Taxa Anual de Serviços Eletrônicos: Pagamento

1) Pergunta:

Como a empresa que inicia sua atividade no meio do ano deverá pagar a Taxa Anual de Serviços Eletrônicos, caso queira fazer?

2) Resposta:

Sim. Em se tratando de estabelecimento novo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), ou de mudança do regime de Microempresa (ME) ou de Empresa de Pequeno Porte (EPP) para o Regime Periódico de Apuração (RPA), deverá ser observado o seguinte:

  1. o recolhimento da primeira Taxa Anual Única deverá ser proporcional ao número de meses contados:
    1. entre o mês subsequente ao da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento novo;
    2. entre o mês subsequente ao do enquadramento no RPA e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de mudança do regime de Microempresa (ME) ou de Empresa de Pequeno Porte (EPP) para o Regime Periódico de Apuração (RPA);
  2. o recolhimento deverá ser efetuado e confirmado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento até data anterior à utilização de qualquer dos serviços eletrônicos previstos no artigo 2º da Portaria CAT nº 6/2020:

Artigo 2º - O recolhimento da Taxa Anual Única permite a franquia de acesso aos seguintes serviços eletrônicos, cumulativamente:

I - obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;

II - substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;

III - emissão de certidão de pagamento do ICMS;

IV - retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;

V - consulta completa da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA em ambiente eletrônico;

VI - outros que vierem a ser incluídos.

Base Legal: Art. 5º, § 3º da Portaria CAT nº 6/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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