Quais procedimentos devem ser observados quando da realização da operação denominada repasse de conserto?
2) Resposta:
Primeiramente, cabe nos conceituar a operação denominada repasse de conserto. Ocorre essa operação quando determinada empresa recebe equipamento para conserto, porém, não dispondo de peças ou equipamentos para realização da operação, envia a um terceiro para que conserte e troque a pela defeituisa.
A empresa que receber bem para conserto de consumidor ou usuário final, ao enviar para outra empresa realizar o conserto deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS e com todos os requisitos legalmente exigidos pela legislação do ICMS, principalmente o artigo 127 do RICMS/2000-SP.
Vale mencionar alguns desses requisitos:
Natureza da Operação: a expressão "Remessa para conserto ou reparo";
Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): o código 5.915 (operação interna) ou 6.915 (operação interestadual), conforme o caso;
Base de Cálculo (BC) do ICMS: Não há que se falar em Base de Cálculo (BC) do ICMS, pois não haverá tributação. No entanto, para preenchimento da Nota Fiscal, faz-se necessário informar o valor da operação, assim, podemos utilizar as regras previstas para apuração da Base de Cálculo (BC) na falta de valor da operação, conforme disciplina o artigo 38 do RICMS/2000-SP, ou seja, em regra utiliza-se o valor atribuído ao bem no mercado;
CST-ICMS: o código X41, sendo "X" a origem da mercadoria. Para verificar todos os CSTs possíveis, acessar o Roteiro de Procedimentos intitulado "Código de Situação Tributária (CST/ICMS)", disponível em nosso Portal;
campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal: as expressões:
ICMS: "Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, caput, IX do RICMS/2000-SP";
IPI: "Não é Fato Gerador do IPI", caso o remetente seja contribuinte desse imposto.
Assim como na remessa, o retorno deverá ser acobertado pela emissão de Nota Fiscal, a qual deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
Natureza da Operação: a expressão "Retorno de conserto ou reparo";
CFOP: o código 5.916 (operação interna) ou 6.916 (operação interestadual), conforme o caso;
Base de Cálculo (BC) do ICMS: O valor correspondente às partes e peças eventualmente aplicadas no conserto, conforme artigo 37, caput, I do RICMS/2000-SP;
CST-ICMS: o código X41, sendo "X" a origem da mercadoria. Para verificar todos os CSTs possíveis, acessar o Roteiro de Procedimentos intitulado "Código de Situação Tributária (CST/ICMS)", disponível em nosso Portal;
campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal: as expressões:
ICMS: "Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, caput, X do RICMS/2000-SP";
IPI: "Não é Fato Gerador do IPI", caso o remetente seja contribuinte desse imposto;
"Retorno da sua Nota Fiscal nº XXXXXX de XX/XX/XXXX".
Cabe observar que, sendo aplicadas partes ou peças no conserto do bem, estas serão normalmente tributadas pelo ICMS no retorno, uma vez que a não-incidência prevista no artigo 7º, caput, IX e X do RICMS/2000-SP aplicam-se somente na remessa e no retorno do bem objeto do conserto.
A Nota Fiscal será escriturada pelo destinatário no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI com o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada, em atendimento ao princípio da não cumulatividade.
Por fim, temos que para documentar a saída do objeto consertado, a primeira empresa que recebeu o equipamento emitirá Nota Fiscal de retorno de conserto em nome do proprietário, com indicação, no campo "Informações Complementares", do número, série se houver e da data de emissão da Nota Fiscal de entrada, o valor do bem recebido e o fundamento legal "Não incidência do ICMS". Dessa forma, o valor das partes e peças aplicadas no conserto será tributado pelo ICMS.
Nota VRi Consulting:
(1) Quer saber mais sobre a operação de remessa e retorno de conserto, então leia nosso Roteiro de Procedimentos denominado "Remessa e retorno de conserto". Material 100% gratuíto!
Base Legal: Art. 1º, § 2º, e item 14.01 de sua Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003; Arts. 2º, caput, III, "b", 7º, caput, IX, X, 37, caput, I, 59, 61 e 136, caput, I, "a" do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 8.600/1975 (Checado pela VRi Consulting em 08/05/24).
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Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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