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Quais procedimentos devem ser observados quando da realização da operação denominada repasse de conserto?
Primeiramente, cabe nos conceituar a operação denominada repasse de conserto. Ocorre essa operação quando determinada empresa recebe equipamento para conserto, porém, não dispondo de peças ou equipamentos para realização da operação, envia a um terceiro para que conserte e troque a pela defeituisa.
A empresa que receber bem para conserto de consumidor ou usuário final, ao enviar para outra empresa realizar o conserto deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS e com todos os requisitos legalmente exigidos pela legislação do ICMS, principalmente o artigo 127 do RICMS/2000-SP.
Vale mencionar alguns desses requisitos:
Assim como na remessa, o retorno deverá ser acobertado pela emissão de Nota Fiscal, a qual deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
Cabe observar que, sendo aplicadas partes ou peças no conserto do bem, estas serão normalmente tributadas pelo ICMS no retorno, uma vez que a não-incidência prevista no artigo 7º, caput, IX e X do RICMS/2000-SP aplicam-se somente na remessa e no retorno do bem objeto do conserto.
A Nota Fiscal será escriturada pelo destinatário no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI com o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada, em atendimento ao princípio da não cumulatividade.
Por fim, temos que para documentar a saída do objeto consertado, a primeira empresa que recebeu o equipamento emitirá Nota Fiscal de retorno de conserto em nome do proprietário, com indicação, no campo "Informações Complementares", do número, série se houver e da data de emissão da Nota Fiscal de entrada, o valor do bem recebido e o fundamento legal "Não incidência do ICMS". Dessa forma, o valor das partes e peças aplicadas no conserto será tributado pelo ICMS.
Nota VRi Consulting:
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