Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Renda variável: Compensação de perdas incorridas

1) Pergunta:

As perdas incorridas nas operações de renda variável podem ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos no próprio mês ou em meses subsequentes?

2) Resposta:

Sim. Para fins de apuração e pagamento do Imposto de Renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os artigos 27, 58 e 60 a 62 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

As perdas aqui tratadas não poderão ser compensadas com ganhos em operações day-trade de que trata o artigo 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.

Base Legal: Art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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