Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
As perdas incorridas nas operações de renda variável podem ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos no próprio mês ou em meses subsequentes?
Sim. Para fins de apuração e pagamento do Imposto de Renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os artigos 27, 58 e 60 a 62 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
As perdas aqui tratadas não poderão ser compensadas com ganhos em operações day-trade de que trata o artigo 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
Base Legal: Art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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