Súmulas do TST

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Apresentação:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil. Consistindo na instância máxima da Justiça Federal especializada do Trabalho brasileiro que por sua vez organiza-se em Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e que por sua vez coordenam as Varas do Trabalho.

A partir das decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema surgem súmulas, orientações jurisprudenciais (OJ) e precedentes normativos. Do ponto de vista prático, as três possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, mas distingue-se nas áreas de atuação. As súmulas e orientações estão na área de dissídios individuais e os precedentes na área de dissídios coletivos.

As súmulas, foco nesta parte do nosso Portal, é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo TST a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade, bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Para facilitar o entendimento do que vêm ser Súmula, vale recorrer aos ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite. Segundo esse doutrinador, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.

Vale mencionar que as orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.

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Relação de Súmulas:

Abaixo relacionados todas as Súmulas TST com os respectivos enunciados, precedentes e histórico. Click na Súmula e acesse seu inteiro teor. Mais uma vez a VRi Consulting trás conteúdo de qualidade visando facilitar o dia-a-dia dos amigos que militam no direito do trabalho, conte conosco, hoje e sempre!

Súmula Assunto tratado
421 Embargos de declaração: Cabimento - Decisão monocrática do relator calcada no artigo 932 do CPC/2015 e artigo 557 do CPC/1973
422 Recurso: Fundamento ausente ou deficiente - Não conhecimento
423 Turno ininterrupto de revezamento: Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva - Validade
424 Recurso administrativo: Pressuposto de admissibilidade - Depósito prévio da multa administrativa - Não recepção pela CF/1988 do artigo 636, § 1º da CLT/1943
425 Jus postulandi na justiça do trabalho: Alcance
426 Depósito recursal: Utilização da guia GFIP - Obrigatoriedade
427 Intimação: Pluralidade de advogados - Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado - Nulidade
428 Sobreaviso aplicação analógica do artigo 244, § 2º da CLT/1943
429 Tempo à disposição do empregador: Artigo 4º da CLT/1943 - Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
430 Administração pública indireta: Contratação - Ausência de concurso público - Nulidade - Ulterior privatização - Convalidação - Insubsistência do vício
431 Salário-hora: Empregado sujeito ao regime geral de trabalho - 40 horas semanais - Cálculo - Aplicação do divisor 200
432 Contribuição sindical rural: Ação de cobrança - Penalidade por atraso no recolhimento - Inaplicabilidade do artigo 600 da CLT/1943 - Incidência do artigo 2º da Lei nº 8.022/1990
433 Embargos: Admissibilidade - Processo em fase de execução - Acórdão de turma publicado na vigência da Lei nº 11.496/2007 - Divergência de interpretação de dispositivo constitucional
434 Recurso: Interposição antes da publicação do acórdão impugnado - Extemporaneidade
435 Decisão monocrática: Relator - Artigo 932 do CPC/2015 e artigo 557 do CPC/1973 - Aplicação subsidiária ao processo do trabalho
436 Representação processual: Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas - Juntada de instrumento de mandato
437 Intervalo intrajornada para repouso e alimentação: Aplicação do artigo 71 da CLT/1943
438 Intervalo para recuperação térmica do empregado: Ambiente artificialmente frio - Horas extras - Artigo 253 da CLT/1943 - Aplicação analógica
439 Danos morais: Juros de mora e atualização monetária - Termo inicial
440 Auxílio-doença acidentário: Aposentadoria por invalidez - Suspensão do contrato de trabalho - Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica
441 Aviso prévio: Proporcionalidade
442 Procedimento sumaríssimo: Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial - Inadmissibilidade - Artigo 896, § 6º da CLT/1943
443 Dispensa discriminatória: Presunção: Empregado portador de doença grave - Estigma ou preconceito: Direito à reintegração
444 Jornada de trabalho: Norma coletiva - Escala de 12 por 36 - Validade
445 Inadimplemento de verbas trabalhistas: Frutos - Posse de má-fé - Artigo 1.216 do CC/2002 - Inaplicabilidade ao direito do trabalho
446 Maquinista ferroviário: Intervalo intrajornada - Supressão parcial ou total - Horas extras devidas
447 Adicional de periculosidade: Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave - Indevido
448 Atividade insalubre: Caracterização - Previsão na NR-15 - Instalações sanitárias
449 Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho: Lei nº 10.243/2001 - Norma coletiva - Flexibilização - Impossibilidade
450 Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida.
Primeira
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Última

Veja também:

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Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.

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