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Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil. Consistindo na instância máxima da Justiça Federal especializada do Trabalho brasileiro que por sua vez organiza-se em Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e que por sua vez coordenam as Varas do Trabalho.
A partir das decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema surgem súmulas, orientações jurisprudenciais (OJ) e precedentes normativos. Do ponto de vista prático, as três possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, mas distingue-se nas áreas de atuação. As súmulas e orientações estão na área de dissídios individuais e os precedentes na área de dissídios coletivos.
As súmulas, foco nesta parte do nosso Portal, é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo TST a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade, bem como de promover a uniformidade entre as decisões.
Para facilitar o entendimento do que vêm ser Súmula, vale recorrer aos ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite. Segundo esse doutrinador, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.
Vale mencionar que as orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.
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Abaixo relacionados todas as Súmulas TST com os respectivos enunciados, precedentes e histórico. Click na Súmula e acesse seu inteiro teor. Mais uma vez a VRi Consulting trás conteúdo de qualidade visando facilitar o dia-a-dia dos amigos que militam no direito do trabalho, conte conosco, hoje e sempre!
Súmula | Assunto tratado |
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391 | Petroleiros: Lei nº 5.811/1972 - Turno ininterrupto de revezamento - Horas extras e alteração da jornada para horário fixo |
392 | Dano moral e material: Relação de trabalho - Competência da justiça do trabalho |
393 | Recurso ordinário: Efeito devolutivo em profundidade - Artigo 1.013, § 1º do CPC/2015 e artigo 515, § 1º do CPC/1973 |
394 | Fato superveniente: Artigo 493 do CPC/2015 e artigo 462 do CPC/1973 |
395 | Mandato e substabelecimento: Condições de validade |
396 | Estabilidade provisória: Pedido de reintegração - Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido - Inexistência de julgamento extra petita |
397 | Ação rescisória: Artigo 966, IV do CPC/2015 e artigo 485, IV do CPC/1973 - Ação de cumprimento - Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso |
398 | Ação rescisória: Ausência de defesa - Inaplicáveis os efeitos da revelia |
399 | Ação rescisória: Cabimento - Sentença de mérito - Decisão homologatória de adjudicação, de arrematação e de cálculos |
400 | Ação rescisória de ação rescisória: Violação manifesta de norma jurídica - Indicação da mesma norma jurídica apontada na rescisória primitiva |
401 | Ação rescisória: Descontos legais - Fase de execução - Sentença exeqüenda omissa - Inexistência de ofensa à coisa julgada |
402 | Ação rescisória: Prova nova - Dissídio coletivo - Sentença normativa |
403 | Ação rescisória: Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida: Artigo 485, III do CPC |
404 | Ação rescisória: Fundamento para invalidar confissão - Confissão ficta - Inadequação do enquadramento no artigo 485, VIII do CPC/1973 |
405 | Ação rescisória: Tutela provisória |
406 | Ação rescisória: Litisconsórcio: Necessário no pólo passivo e facultativo no ativo - Inexistente quanto aos substituídos pelo sindicato |
407 | Ação rescisória: Ministério público - Legitimidade ad causam prevista no artigo 967, III, a, b e c do CPC/2015 e artigo 487, III, a e b do CPC/1973 - Hipóteses meramente exemplificativas |
408 | Ação rescisória: Petição inicial - Causa de pedir - Ausência de capitulação ou capitulação errônea no artigo 966 do CPC/2015 e artigo 485 do CPC/1973 - Princípio iura novit curia |
409 | Ação rescisória: Prazo prescricional - Total ou parcial - Violação do artigo 7º, XXIX, da CF/1988 - Matéria infraconstitucional |
410 | Ação rescisória: Reexame de fatos e provas - Inviabilidade |
411 | Ação rescisória: Sentença de mérito - Súmula nº 83 do TST |
412 | Ação rescisória: Regência pelo CPC/1973 - Sentença de mérito - Questão processual |
413 | Ação rescisória: Sentença de mérito - Violação do artigo 896 da CLT/1943 |
414 | Mandado de segurança: Tutela provisória concedida antes ou na sentença |
415 | Mandado de segurança: Petição inicial - Artigo 321 do CPC/2015 e artigo 284 do CPC/1973 - Inaplicabilidade |
416 | Mandado de segurança: Execução - Lei nº 8.432/1992 - Artigo 897, § 1º da CLT/1943 - Cabimento |
417 | Mandado de segurança: Penhora em dinheiro |
418 | Mandado de segurança visando à homologação de acordo |
419 | Competência: Embargos de terceiro - Execução por carta precatória - Juízo deprecado |
420 | Competência funcional: Conflito negativo - TRT e vara do trabalho de idêntica região - Não configuração |
Veja também em nosso Portal outras jurisprudências emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tudo gratuíto e com a qualidade VRi Consulting.
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