Súmulas do TST

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Apresentação:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil. Consistindo na instância máxima da Justiça Federal especializada do Trabalho brasileiro que por sua vez organiza-se em Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e que por sua vez coordenam as Varas do Trabalho.

A partir das decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema surgem súmulas, orientações jurisprudenciais (OJ) e precedentes normativos. Do ponto de vista prático, as três possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, mas distingue-se nas áreas de atuação. As súmulas e orientações estão na área de dissídios individuais e os precedentes na área de dissídios coletivos.

As súmulas, foco nesta parte do nosso Portal, é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo TST a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade, bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Para facilitar o entendimento do que vêm ser Súmula, vale recorrer aos ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite. Segundo esse doutrinador, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.

Vale mencionar que as orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.

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Relação de Súmulas:

Abaixo relacionados todas as Súmulas TST com os respectivos enunciados, precedentes e histórico. Click na Súmula e acesse seu inteiro teor. Mais uma vez a VRi Consulting trás conteúdo de qualidade visando facilitar o dia-a-dia dos amigos que militam no direito do trabalho, conte conosco, hoje e sempre!

Súmula Assunto tratado
331 Contrato de prestação de serviços: Legalidade
332 Complementação de aposentadoria: Petrobras - Manual de pessoal - Norma programática
333 Recursos de revista: Conhecimento
334 Competência: Ação de cumprimento - Sindicato - Desconto assistencial
335 Embargos para a seção especializada em dissídios individuais contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista
336 Constitucionalidade: Artigo 9º, § 2º do Decreto-Lei nº 1.971/1982
337 Comprovação de divergência jurisprudencial: Recursos de revista e de embargos
338 Jornada de trabalho: Registro - Ônus da prova
339 Cipa: Suplente - Garantia de emprego - CF/1988
340 Comissionista: Horas extras
341 Honorários do assistente técnico
342 Descontos salariais: Artigo 462 da CLT/1943
343 Bancário: Hora de salário
344 Salário-família: Trabalhador rural
345 Bandepe: Regulamento interno de pessoal não confere estabilidade aos empregados
346 Digitador: Intervalos intrajornada - Aplicação analógica do artigo 72 da CLT/1943
347 Horas extras habituais: Apuração - Média física
348 Aviso prévio: Concessão na fluência da garantia de emprego - Invalidade
349 Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo: Validade
350 Prescrição: Termo inicial - Ação de cumprimento - Sentença normativa
351 Professor: Repouso semanal remunerado - Artigo 7º, § 2º da Lei nº 605/1949 e artigo 320 da CLT/1943
352 Custas: Prazo para comprovação
353 Embargos: Agravo - Cabimento
354 Gorjetas: Natureza jurídica - Repercussões
355 Conab: Estabilidade - Aviso DIREH nº 2/1984
356 Alçada recursal: Vinculação ao salário mínimo
357 Testemunha: Ação contra a mesma reclamada - Suspeição
358 Radiologista: Salário profissional - Lei nº 7.394/1985
359 Substituição processual: Ação de cumprimento - Artigo 872, § único da CLT/1943 - Federação - Legitimidade
360 Turnos ininterruptos de revezamento: Intervalos intrajornada e semanal
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Última

Veja também:

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Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.

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