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Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil. Consistindo na instância máxima da Justiça Federal especializada do Trabalho brasileiro que por sua vez organiza-se em Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e que por sua vez coordenam as Varas do Trabalho.
A partir das decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema surgem súmulas, orientações jurisprudenciais (OJ) e precedentes normativos. Do ponto de vista prático, as três possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, mas distingue-se nas áreas de atuação. As súmulas e orientações estão na área de dissídios individuais e os precedentes na área de dissídios coletivos.
As súmulas, foco nesta parte do nosso Portal, é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo TST a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade, bem como de promover a uniformidade entre as decisões.
Para facilitar o entendimento do que vêm ser Súmula, vale recorrer aos ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite. Segundo esse doutrinador, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.
Vale mencionar que as orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.
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Abaixo relacionados todas as Súmulas TST com os respectivos enunciados, precedentes e histórico. Click na Súmula e acesse seu inteiro teor. Mais uma vez a VRi Consulting trás conteúdo de qualidade visando facilitar o dia-a-dia dos amigos que militam no direito do trabalho, conte conosco, hoje e sempre!
Súmula | Assunto tratado |
---|---|
271 | Substituição processual: Adicionais de insalubridade e de periculosidade |
272 | Agravo de instrumento: Traslado deficiente |
273 | Constitucionalidade: Decretos-leis nºs 2.012/1983 e 2.045/1983 |
274 | Prescrição parcial: Equiparação salarial |
275 | Prescrição: Desvio de função e reenquadramento |
276 | Aviso prévio: Renúncia pelo empregado |
277 | Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade |
278 | Embargos de declaração: Omissão no julgado |
279 | Recurso contra sentença normativa: Efeito suspensivo - Cassação |
280 | Convenção coletiva: Sociedade de economia mista - Audiência prévia do órgão oficial competente |
281 | Piso salarial: Professores |
282 | Abono de faltas: Serviço médico da empresa |
283 | Recurso adesivo: Pertinência no processo do trabalho - Correlação de matérias |
284 | Correção monetária: Empresas em liquidação - Lei nº 6.024/1974 |
285 | Recurso de revista: Admissibilidade parcial pelo juiz-presidente do tribunal regional do trabalho - Efeito |
286 | Sindicato: Substituição processual - Convenção e acordo coletivos |
287 | Jornada de trabalho: Gerente bancário |
288 | Complementação dos proventos da aposentadoria |
289 | Insalubridade: Adicional - Fornecimento do aparelho de proteção - Efeito |
290 | Gorjetas: Natureza jurídica - Ausência de distinção quanto à forma de recebimento |
291 | Horas extras: Habitualidade - Supressão - Indenização |
292 | Adicional de insalubridade: Trabalhador rural |
293 | Adicional de insalubridade: Causa de pedir - Agente nocivo diverso do apontado na inicial |
294 | Prescrição: Alteração contratual - Trabalhador urbano |
295 | Aposentadoria espontânea: Depósito do FGTS - Período anterior à opção |
296 | Recurso: Divergência jurisprudencial - Especificidade |
297 | Prequestionamento: Oportunidade - Configuração |
298 | Ação rescisória: Violação a disposição de lei - Pronunciamento explícito |
299 | Ação rescisória: Decisão rescindenda - Trânsito em julgado - Comprovação - Efeitos |
300 | Competência da justiça do trabalho: Cadastramento no PIS |
Veja também em nosso Portal outras jurisprudências emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tudo gratuíto e com a qualidade VRi Consulting.
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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