Súmulas do TST

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Apresentação:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil. Consistindo na instância máxima da Justiça Federal especializada do Trabalho brasileiro que por sua vez organiza-se em Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e que por sua vez coordenam as Varas do Trabalho.

A partir das decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema surgem súmulas, orientações jurisprudenciais (OJ) e precedentes normativos. Do ponto de vista prático, as três possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, mas distingue-se nas áreas de atuação. As súmulas e orientações estão na área de dissídios individuais e os precedentes na área de dissídios coletivos.

As súmulas, foco nesta parte do nosso Portal, é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo TST a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade, bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Para facilitar o entendimento do que vêm ser Súmula, vale recorrer aos ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite. Segundo esse doutrinador, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.

Vale mencionar que as orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.

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Relação de Súmulas:

Abaixo relacionados todas as Súmulas TST com os respectivos enunciados, precedentes e histórico. Click na Súmula e acesse seu inteiro teor. Mais uma vez a VRi Consulting trás conteúdo de qualidade visando facilitar o dia-a-dia dos amigos que militam no direito do trabalho, conte conosco, hoje e sempre!

Súmula Assunto tratado
271 Substituição processual: Adicionais de insalubridade e de periculosidade
272 Agravo de instrumento: Traslado deficiente
273 Constitucionalidade: Decretos-leis nºs 2.012/1983 e 2.045/1983
274 Prescrição parcial: Equiparação salarial
275 Prescrição: Desvio de função e reenquadramento
276 Aviso prévio: Renúncia pelo empregado
277 Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade
278 Embargos de declaração: Omissão no julgado
279 Recurso contra sentença normativa: Efeito suspensivo - Cassação
280 Convenção coletiva: Sociedade de economia mista - Audiência prévia do órgão oficial competente
281 Piso salarial: Professores
282 Abono de faltas: Serviço médico da empresa
283 Recurso adesivo: Pertinência no processo do trabalho - Correlação de matérias
284 Correção monetária: Empresas em liquidação - Lei nº 6.024/1974
285 Recurso de revista: Admissibilidade parcial pelo juiz-presidente do tribunal regional do trabalho - Efeito
286 Sindicato: Substituição processual - Convenção e acordo coletivos
287 Jornada de trabalho: Gerente bancário
288 Complementação dos proventos da aposentadoria
289 Insalubridade: Adicional - Fornecimento do aparelho de proteção - Efeito
290 Gorjetas: Natureza jurídica - Ausência de distinção quanto à forma de recebimento
291 Horas extras: Habitualidade - Supressão - Indenização
292 Adicional de insalubridade: Trabalhador rural
293 Adicional de insalubridade: Causa de pedir - Agente nocivo diverso do apontado na inicial
294 Prescrição: Alteração contratual - Trabalhador urbano
295 Aposentadoria espontânea: Depósito do FGTS - Período anterior à opção
296 Recurso: Divergência jurisprudencial - Especificidade
297 Prequestionamento: Oportunidade - Configuração
298 Ação rescisória: Violação a disposição de lei - Pronunciamento explícito
299 Ação rescisória: Decisão rescindenda - Trânsito em julgado - Comprovação - Efeitos
300 Competência da justiça do trabalho: Cadastramento no PIS
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