Súmulas do Carf (vinculantes e não vinculantes)

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Apresentação:

Primeiramente, cabe nos mencionar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em 2ª (segunda) instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira. Compete também ao Carf a uniformização da jurisprudência do órgão, mediante recurso especial das partes, quando ocorrer divergência de entendimento entre os colegiados de julgamento.

Dos julgamentos do Carf surgem às Súmulas. Súmula é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo Carf a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, servindo de referência no julgamento futuro de casos similares.

Regra geral, as Súmulas do Carf são de observância obrigatória apenas pelos membros dos colegiados do órgão, porém, quando assume efeito vinculante por ato do Ministro de Estado da Fazenda, passam a vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, a súmula obriga que a decisão seja tomada da forma como determina seu enunciado.

Importante observar, ainda, que uma das características da Súmula Vinculante é o efeito erga omnes, onde a decisão proferida aplica-se a todos os casos semelhantes. Por vincular toda a Administração Pública Federal, a Súmula Vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em uma eventual discussão tributária entre o Fisco e contribuinte, o que vale dizer que não precisa ser necessariamente obedecida por este último, quando a decisão lhe seja desfavorável.

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Relação de Súmulas:

Abaixo relacionados todas as Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), vinculantes e não vinculantes, com os respectivos enunciados e acórdãos paradigmas. Click na Súmula e acesse seu inteiro teor. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo conteúdo de qualidade visando facilitar o dia-a-dia dos amigos advogados, contadores, tributaristas e demais interessados!

Súmula Assunto tratado
181 Descumprimento de obrigação acessória: Contribuições previdenciárias
182 Seguro de vida em grupo: Incidência de contribuições previdenciárias
183 Crédito presumido do IPI: Insumos adquiridos para emprego em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo
184 Penalidade por infração aduaneira: Prazo decadencial
185 Agente Marítimo: Sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, IV, e do Decreto-Lei 37/1966
186 Retificação de lançamentos: Infração descrita no artigo 107, IV, "e" do Decreto-Lei nº 37/1966
187 Agente de carga: Multa prevista no artigo 107, IV, e do Decreto-Lei 37/1966
188 Créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições
189 Gastos com insumos da fase agrícola
190 Dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros
191 É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
192 É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
193 Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
194 Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
195 Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
196 No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
197 Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
198 Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
199 A isenção do art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
200 Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
201 São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.
202 O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.
203 A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
204 Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.
205 Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
206 A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
207 As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.
208 Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.
209 As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.
210 As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
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Saiba mais sobre o Carf:

1) Qual a origem do Carf?

O Carf surgiu com a unificação dos três Conselhos de Contribuintes então existentes, a partir da edição da Lei 11.941, de maio de 2009. A medida decorreu de estudos que apontavam para a necessidade de eliminar redundâncias, racionalizar as atividades administrativas, otimizar os tramites processuais e imprimir maior celeridade na solução dos litígios administrativos fiscais.

Os Conselhos de Contribuintes deram uma contribuição histórica na solução dos litígios na esfera administrativa, responsáveis pelo desenvolvimento de valores importantes como ampla defesa e segurança jurídica no âmbito tributário e aduaneiro, garantidos por decisões técnicas e imparciais.

Merece registro que o contencioso administrativo remonta ao Brasil colônia, passando pelo império com o Erário Régio, posteriormente com os Conselhos de Contribuintes e, nos dias atuais, pelo Carf.

Base Legal: Perguntas Frequentes do Carf.

2) O que é o Carf e o que ele faz?

O CARF é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira. Compete também ao CARF a uniformização da jurisprudência do órgão, mediante recurso especial das partes, quando ocorrer divergência de entendimento entre os colegiados de julgamento.

Base Legal: Perguntas Frequentes do Carf.

3) Quem faz parte do Carf?

O Carf é um colegiado paritário, formado por Conselheiros, representantes da Fazenda Nacional e dos Contribuintes. Os representantes dos Contribuintes são indicados pelas Confederações Econômicas de nível nacional. A indicação dos candidatos a Conselheiro é feita por meio de lista tríplice, com a exigência de formação, conhecimento e experiência em direito tributário e tributos federais e aduaneiros. A escolha dos candidatos é realizada pelo Comitê de Seleção de Conselheiros e a indicação referendada por designação do Ministro da Fazenda para o mandato.

Base Legal: Perguntas Frequentes do Carf.

4) Que serviços que o Carf presta a sociedade?

O Carf aprecia e julga a inconformidade dos contribuintes contra exigências tributárias e aduaneiras lançadas pela Administração Tributária. Neste mister, os Conselheiros devem atuar com neutralidade e imparcialidade no julgamento dos recursos, de maneira a contribuir para a segurança jurídica. A jurisprudência do órgão, fruto de decisões reiteradas sobre mesma matéria, tem peso relevante na redução dos litígios.

Para isso, o Carf disponibiliza serviços relevantes aos contribuintes, como o Sistema PUSH de acompanhamento processual, a disponibilização da jurisprudência do órgão, com acesso amplo à íntegra das decisões proferidas - acórdãos e resoluções -, bem assim às súmulas editadas.

Base Legal: Perguntas Frequentes do Carf.
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.

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