Soluções de Consulta (Cosit)

Órgão: Receita Federal (RFB).

Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
98.168 12/05/21 NCM Código NCM: 5903.20.00
98.167 10/05/21 NCM Código NCM: 8531.10.90
98.166 10/05/21 NCM Código NCM: 8536.50.90 - Ex Tipi 03
98.160 04/05/21 NCM Código NCM: 8536.50.90 - Ex 03 da Tipi
98.159 30/04/21 NCM Código NCM: 1901.20.00
98.158 30/04/21 NCM Código NCM: 8548.90.90
98.157 30/04/21 NCM Código NCM: 9019.10.00
98.156 30/04/21 NCM Código NCM: 9019.10.00
98.155 30/04/21 NCM Código NCM: 9019.10.00
98.154 30/04/21 NCM Código NCM: 9019.10.00
98.153 29/04/21 NCM Código NCM: 3916.90.10
98.152 29/04/21 NCM Código NCM: 3926.90.90
98.151 29/04/21 NCM Código NCM: 2106.90.30
98.150 29/04/21 NCM Código NCM: 9031.80.99
98.149 29/04/21 NCM Código NCM: 8801.00.00
98.148 29/04/21 NCM Código NCM: 9031.49.90
98.147 29/04/21 NCM Código NCM: 8517.12.90
98.146 29/04/21 NCM Código NCM: 8517.12.90
98.145 29/04/21 NCM Código NCM: 8414.59.90
98.144 29/04/21 NCM Código NCM: 8417.80.90
98.143 29/04/21 NCM Código NCM: 8536.50.90 com enquadramento no Ex 03 da Tipi
98.142 29/04/21 NCM Código NCM: 8536.50.90 Ex 03 da Tipi
99.003 28/04/21 Previdenciário COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
98.141 28/04/21 NCM Código NCM: 4009.22.90
98.140 27/04/21 NCM Código NCM: 2008.99.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi
98.139 27/04/21 NCM Código NCM: 9018.90.99 sem enquadramento em Ex da Tipi
98.138 27/04/21 NCM Código NCM: 8471.30.19
98.137 27/04/21 NCM Código NCM: 2202.99.00, sem enquadramento nos Ex 01, 02, 03 ou 04 da Tipi
98.136 27/04/21 NCM Código NCM: 3925.90.90
98.135 27/04/21 NCM Código NCM: 8302.41.00
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Última
Informações Adicionais:

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