Soluções de Consulta (Cosit)

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Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

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Relação de Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
98.101 30/04/24 NCM Código NCM: 6702.10.00
98.100 29/04/24 NCM Código NCM: 8806.92.00 - Ex Tipi 01
98.099 29/04/24 NCM Código NCM: 3923.21.90
98.098 29/04/24 NCM Código NCM: 3923.90.90
98.097 29/04/24 NCM Código NCM: 3824.40.00
98.095 26/04/24 NCM Código NCM: 2106.90.90
108 25/04/24 Tributos Retidos INCIDÊNCIA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ESTADOS OU MUNICÍPIOS. TITULARIDADE DA RECEITA.
107 25/04/24 IRPJ e CSLL SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO. PREJUÍZO FISCAL.
105 23/04/24 IRPJ e CSLL IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO. ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 284, DE 2021. RESOLUÇÃO GECEX Nº 368, DE 2022. RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
104 23/04/24 PIS e Cofins RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO.
103 23/04/24 Obrigações Acessórias PORTAL SISCOMEX. MÓDULO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE EXPORTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE EMBARQUE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INTERVENIENTE. TRANSPORTADOR. REFERÊNCIA ÚNICA DE CARGA-MASTER (MRUC).
102 23/04/24 PIS e Cofins ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.
101 23/04/24 IRPF SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
100 23/04/24 Comex IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. RESOLUÇÃO GECEX Nº 285, DE 2021. ANEXO I. REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023.
98.094 22/04/24 NCM Código NCM: 9403.20.90
98.093 22/04/24 NCM Código NCM: 9403.20.90
99 19/04/24 PIS e Cofins Apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ.
98.092 19/04/24 NCM Código NCM: 8467.29.99
98.091 19/04/24 NCM Código NCM: 1202.42.00
98.090 19/04/24 NCM Código NCM: 7326.90.90
98 19/04/24 Tributos Federais Crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa.
97 19/04/24 Previdenciário CONTRIBUÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. GLOSA. NOTA FISCAL.
96 19/04/24 PIS e Cofins EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE.
95 18/04/24 Tributos Federais COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB. RESTRIÇÕES.
94 18/04/24 PIS e Cofins ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM AERONAVES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. DISTINÇÃO.
93 18/04/24 PIS e Cofins SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM OS BENEFÍCIOS DO REIDI. CARACTERIZAÇÃO.
99.008 17/04/24 PIS e Cofins DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
92 17/04/24 PIS e Cofins IRPJ. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
91 17/04/24 PIS e Cofins IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
89 17/04/24 Tributos Federais PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.TERMO INICIAL.
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.

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