Soluções de Consulta (Cosit)

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Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

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Relação de Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
173 27/09/21 Tributos Federais ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. IRPJ E CONTRIBUIÇÕES. RETENÇÃO CONJUNTA. VALOR IGUAL OU INFERIOR A DEZ REAIS. DISPENSA.
172 27/09/21 IRPJ e CSLL LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS. NÃO ADIÇÃO. REQUISITOS.
171 27/09/21 Tributos Retidos PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. PAGAMENTO COM AÇÕES.
170 27/09/21 IRPJ e CSLL BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
169 27/09/21 IRPJ e CSLL Subvenção governamental
168 27/09/21 IRPJ e CSLL LUCRO REAL. APURAÇÃO. DESPESAS COM SEGURO DE VIDA OFERECIDOS E DESTINADOS INDISTINTAMENTE A TODOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. NATUREZA. DESPESA OPERACIONAL.
167 27/09/21 IRPF IMÓVEIS. ALUGUÉIS. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE RESERVA. BENFEITORIAS.
166 27/09/21 IRPF OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES. ALIENAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E DE AÇÕES. INCIDÊNCIA.
165 27/09/21 IRPJ e CSLL RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.
164 27/09/21 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÁLCOOL EM GEL. LUVAS. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19.
163 27/09/21 IRPJ e CSLL SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM BENS. ATIVO BIOLÓGICO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO. DIFERENÇAS ENTRE SALDOS FISCAIS E SOCIETÁRIOS NA ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 12.973, DE 2014. GANHO. ADIÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.973, DE 2014. GANHO. ADIÇÃO DE ACORDO COM O ART. 17.
162 27/09/21 PIS e Cofins ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CENTRAL DE COMPRAS.
161 27/09/21 IRPF DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS. CAUSA DO PAGAMENTO. DEDUTIBILIDADE.
160 27/09/21 IRPF ASSESSORIA EM LEILÕES JUDICIAIS. LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LEILOEIRO.
159 27/09/21 PIS e Cofins FLAKES (FLOCOS) DE PET (polietileno tereftalato ou politereftalato de etileno). SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS VENDAS. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO COMO INSUMO. LEI Nº 11.196, DE 2005, ARTS. 47 E 48. INAPLICABILIDADE.
98.357 24/09/21 NCM Código NCM: 9506.29.00
98.356 24/09/21 NCM Código NCM: 9018.39.91
158 24/09/21 II IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRAZO DE ESTOQUE.
157 24/09/21 Tributos Retidos RENDIMENTOS DO TRABALHO. AUXÍLIO PARA CUSTEIO DE DESPESAS NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO.
156 24/09/21 Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
155 24/09/21 PIS e Cofins TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. DECRETO Nº 10.060, DE 2019.
154 24/09/21 PIS e Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. DESPESAS FINANCEIRAS RELATIVAS A FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
153 24/09/21 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
152 24/09/21 IRPJ e CSLL SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.
98.354 23/09/21 NCM Código NCM: 4202.19.00
98.353 23/09/21 NCM Código NCM: 7616.99.00
151 23/09/21 Obrigações Acessórias PORTAL SISCOMEX. MÓDULO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE EXPORTAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INTERVENIENTE.
98.352 22/09/21 NCM Código NCM: 4202.19.00
98.351 22/09/21 NCM Código NCM: 4202.19.00
98.350 22/09/21 NCM Código NCM: 8543.70.99 - Ex Tipi: sem enquadramento
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.

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Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

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