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A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.
Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".
Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.
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Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
---|---|---|---|
98.229 | 29/06/21 | NCM | Código NCM: 8708.30.90 |
98.228 | 29/06/21 | NCM | Código NCM: 3926.90.90 |
98.227 | 29/06/21 | NCM | Código NCM: 9013.80.10 |
115 | 29/06/21 | IRPF | DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR PARA O BRASIL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL. |
114 | 29/06/21 | Tributos Retidos | REMESSAS AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VERBA DE PASSAGEM AÉREA. RENDIMENTOS. ALÍQUOTA. |
113 | 29/06/21 | II | ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APERFEIÇOAMENTO ATIVO. PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PRODUTO A SER EXPORTADO. |
112 | 29/06/21 | II | A flexibilização das exigências em relação à apresentação do Certificado de Origem para fins de fruição de benefícios fiscais não inclui a dispensa de assinatura e/ou carimbo no documento, exigência essa originária do próprio Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 55. |
111 | 29/06/21 | IRPF | ISENÇÃO. INVESTIDOR ESTRANGEIRO. NÃO-RESIDENTE. GANHO DE CAPITAL. REGIME ESPECIAL. |
110 | 29/06/21 | PIS e Cofins | ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. PEIXES E OUTROS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 03.03 E 03.04 DA TIPI. APLICABILIDADE. |
109 | 28/06/21 | IRPF | VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL. TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. NÃO INCIDÊNCIA. |
108 | 28/06/21 | IRPJ e CSLL | INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA. |
98.226 | 25/06/21 | NCM | Código NCM: 3926.90.90 |
98.225 | 25/06/21 | NCM | Código NCM: 3926.90.90 |
98.224 | 24/06/21 | NCM | Código NCM: 3926.90.90 |
107 | 24/06/21 | Previdenciário | CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TÉCNICA E DE DEPENDÊNCIA PROFISSIONAL. SERVIÇO DE SAÚDE. APOIO DIAGNÓSTICO EM RADIOLOGIA . |
106 | 24/06/21 | Tributos Retidos | REMESSAS PARA O EXTERIOR. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. SERVIÇOS CORRELATOS. |
105 | 24/06/21 | Previdenciário | ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS NÃO REMUNERADOS. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. |
99.005 | 21/06/21 | IRPJ e CSLL | INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUS ÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. |
99 | 21/06/21 | Tributos Retidos | NÃO RESIDENTE. INVESTIMENTO EM PORTFÓLIO. AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES. CONVERSÃO PARA INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO. |
98 | 21/06/21 | IRPF | DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COTAS DE FUNDO FECHADO DE AÇÕES. |
97 | 21/06/21 | Tributos Retidos | ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-REINO DOS PAÍSES BAIXOS (HOLANDA). REMUNERAÇÃO. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA . |
96 | 21/06/21 | Previdenciário | CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DESTINADA A RETRIBUIR O TRABALHO. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A COPARTICIPAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. |
95 | 21/06/21 | PIS e Cofins | NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE . |
94 | 21/06/21 | IRPJ e CSLL | INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA . |
93 | 21/06/21 | Previdenciário | RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. |
92 | 21/06/21 | IRPJ e CSLL | LUCRO REAL. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. PERÍODO DE APURAÇÃO. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. |
90 | 21/06/21 | IRPJ e CSLL | PREJUÍZOS FISCAIS. MUDANÇA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE. BAIXA DO SALDO. |
89 | 21/06/21 | II | IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. FINANCIAMENTO PELO ENCOMENDANTE. DESCARACTERIZAÇÃO. |
88 | 21/06/21 | IRPF | VENDA. SANÇÃO POSITIVA. SANÇÃO PREMIAL. BÔNUS. QUALIDADE. PONTUALIDADE. VOLUME. PRODUTOR RURAL. |
87 | 21/06/21 | IRPF | IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. DESPESAS MÉDICAS. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA . |
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Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
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