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A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.
Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".
Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.
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Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
---|---|---|---|
150 | 22/09/21 | Tributos Retidos | ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-PORTUGAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. |
149 | 21/09/21 | IRPJ e CSLL | REEMBOLSO. RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS. EMPRESAS LIGADAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. |
148 | 21/09/21 | Tributos Federais | IMUNIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE. |
146 | 21/09/21 | Comex | DEPÓSITO ESPECIAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO PARA CONSUMO. |
145 | 21/09/21 | IRPF | COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE AÇÕES. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO. ALIENAÇÃO EM BOLSA. ISENÇÃO. |
144 | 21/09/21 | Tributos Retidos | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO. FÉRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. SALDO DE SALÁRIO. INDENIZAÇÕES. |
143 | 21/09/21 | Simples Nacional | SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DE VALORES. |
142 | 21/09/21 | Tributos Retidos | HERANÇA. PARCELA DE BEM. AQUISIÇÃO. |
141 | 21/09/21 | IOF | OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ALÍQUOTA ZERO. FATOS GERADORES ABRANGIDOS. |
140 | 21/09/21 | Tributos Retidos | FUNDAÇÃO DE APOIO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. BOLSA. TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. |
139 | 20/09/21 | Tributos Retidos | AUTARQUIA ESTADUAL. PAGAMENTO DIRETO AO CONSÓRCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. CONSORCIADO DOMICILIADO NA ITÁLIA. INCIDÊNCIA NA FONTE. ALÍQUOTA APLICÁVEL. CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. |
138 | 20/09/21 | Tributos Retidos | REMESSA PARA O EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-NORUEGA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL. PRÊMIOS DE SEGUROS. BENEFICIÁRIO SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA. |
98.348 | 17/09/21 | NCM | Código NCM: 8708.50.99 |
98.347 | 16/09/21 | NCM | Código NCM: 7013.49.00 - Ex TIPI: sem enquadramento |
98.346 | 16/09/21 | NCM | Código NCM: 7312.10.90 - Ex TIPI: sem enquadramento |
98.345 | 16/09/21 | NCM | Código NCM: 8715.00.00 |
98.344 | 16/09/21 | NCM | Código NCM: 8517.70.99 |
137 | 16/09/21 | Tributos Retidos | IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS QUE ATUAM NA BOLSA DE VALORES BRASILEIRA. PAGAMENTO DE COMISSÕES A AGENTES NO EXTERIOR. |
136 | 16/09/21 | PIS e Cofins | REGIME CONCENTRADO DE TRIBUTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
99.006 | 14/09/21 | IRPF | GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE BENS E DIREITOS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PARCELA PAGA APÓS PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO. SUCESSOR. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. REPRESENTANTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECOLHIMENTO EM NOME DO DE CUJUS. |
98.343 | 14/09/21 | NCM | Código NCM: 4011.90.90 |
98.342 | 14/09/21 | NCM | Código NCM: 4011.90.90 |
135 | 14/09/21 | IPI | PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ELEMENTOS QUE SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL OU QUE SE CONSOMEM NA INDUSTRIALIZAÇÃO. |
134 | 14/09/21 | IRPF | ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. RECOMPRA. |
133 | 14/09/21 | PIS e Cofins | REIDI. BENEFÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA. |
132 | 14/09/21 | Previdenciário | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ENTIDADES SINDICAIS. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE. |
131 | 14/09/21 | Previdenciário | CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇO. TRANSPORTE. PASSAGEIRO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. |
130 | 14/09/21 | Tributos Federais | MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. BASES DE CÁLCULO. |
129 | 14/09/21 | Previdenciário | RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. PRO LABORE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AO EMPRESÁRIO E SEUS DEPENDENTES. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA: REQUISITOS. |
128 | 14/09/21 | PIS e Cofins | BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS. RECEITA DA ATIVIDADE |
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Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
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