Soluções de Consulta (Cosit)

Órgão: Receita Federal (RFB).

Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
98.137 23/06/23 NCM Código NCM: 8439.10.90
98.136 23/06/23 NCM Código NCM: 8517.62.59
98.135 23/06/23 NCM Código NCM: 9019.20.20
123 23/06/23 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. RECEITA DE DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL.
98.134 22/06/23 NCM Código NCM: 8428.90.90
121 22/06/23 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO TRIBUTÁRIA. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. RAÇÕES. APLICABILIDADE. CONDIÇÕES.
120 22/06/23 IRPJ e CSLL ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.
98.133 21/06/23 NCM Código NCM: 8428.39.90
98.132 21/06/23 NCM Código NCM: 8421.29.90
119 21/06/23 IPI IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE BENEFÍCIO PREVISTO POR LEI SOMENTE PARA O INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
118 19/06/23 Previdenciário CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (CPSS). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIAL ( "DUPLO TETO" OU "DOBRA PREVIDENCIÁRIA" ). SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.137/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 317). INGRESSO DA UNIÃO NOS AUTOS NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE" . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO CONCEDIDA TÃO SOMENTE NO TOCANTE A SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO.
117 19/06/23 Obrigações Acessórias CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR.
98.131 14/06/23 NCM Código NCM: 8538.90.90
98.130 14/06/23 NCM Código NCM: 9031.80.99
98.129 14/06/23 NCM Código NCM: 9018.39.99
98.128 14/06/23 NCM Código NCM: 9506.99.00
98.127 14/06/23 NCM Código NCM: 9506.99.00
98.126 14/06/23 NCM Código NCM: 9506.99.00
98.125 14/06/23 NCM Código NCM: 2930.90.39
98.124 14/06/23 NCM Código NCM: 7202.29.00
98.123 14/06/23 NCM Código NCM: 9018.90.99
99.006 13/06/23 Tributos Federais INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL.
116 13/06/23 PIS e Cofins REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. AGENCIAMENTO DE CARGAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECEITA. PROFIT. RESPONSABILIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
115 12/06/23 IRPJ e CSLL LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE ADUBOS E FERTILIZANTES. FABRICAÇÃO PRÓPRIA.
114 12/06/23 PIS e Cofins SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
113 12/06/23 IPI ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS REMETIDOS PELO VENDEDOR, DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO FORA DA ZFM PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZFM, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA. SUSPENSÃO E ISENÇÃO DE IPI. APLICABILIDADE.
112 12/06/23 PIS e Cofins SUSPENSÃO. RESÍDUO. CAROÇO DE AÇAÍ. IMPOSSIBILIDADE.
111 12/06/23 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. ARTIGOS DE LABORATÓRIO. IMPORTAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. VENDAS DESTINADAS A LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALÍQUOTA ZERO. CONDIÇÕES.
110 12/06/23 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL VAREJISTA. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
109 07/06/23 Previdenciário TERCEIROS. SEST. SENAT. CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. TAXISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. APLICATIVO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA.
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